TRF2 - 5081817-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
-
02/09/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081817-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SIMONE DE QUEIROZ GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER A RECORRENTE PESSOA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Para fins de concessão do BPC-PcD, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, cujo mínimo deve ser de dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD em duas oportunidades recentes: NB 87/715.174.890-7 em 28/05/2024, NB 87/715.611.605-4 em 31/07/2024.
Nas duas ocasiões o INSS concluiu que a recorrente não atendia ao critério de deficiência para fins de concessão do BPC-PcD (ev. 1.10, p. 45; ev. 1.9, p. 22).
A prova pericial médico-judicial realizada em 21/10/2024 (ev. 15.1) constatou que a recorrente "Apresenta alteração nas funções da pressão sanguínea (b420) LEVE Alteração na estrutura do cérebro, não especificada (s1109) LEVE", mas que "Não foram constatadas limitações no desempenho das atividades de vida diária nem restrições da participação social" (ev. 15.2).
Destaco as seguintes informações prestadas pela perícia médico-judicial (ev. 15.1): "Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo feminino sobrepeso, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaExame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: G431 - Enxaqueca com aura [enxaqueca clássica], I10 - Hipertensão essencial (primária), I639 - Infarto cerebral não especificado, I64 - Acidente vascular cerebral" Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Vale lembrar que a perícia por profissional médico especializado somente é necessária em casos excepcionais, conforme já decidido pela TNU (meu destaque): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO .
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 42/TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50054711920184025001, Relator.: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 25/03/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/03/2021) Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081817-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE DE QUEIROZ GUIMARAESADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:52
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/10/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição
-
22/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição
-
16/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DE QUEIROZ GUIMARAES <br/> Data: 21/10/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA A
-
16/10/2024 03:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 21:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
15/10/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001270-11.2024.4.02.5118
Alesxandro Oliveira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065604-08.2024.4.02.5101
Raimunda de Sousa Costa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 15:11
Processo nº 5004601-12.2025.4.02.5103
Marcio Esteves Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002892-39.2025.4.02.5006
Claudia Duarte Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002756-42.2025.4.02.5103
Cedric Rangel Salotto
Banco do Brasil SA
Advogado: Ciro Mendes Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 11:47