TRF2 - 5002756-42.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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25/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002756-42.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CEDRIC RANGEL SALOTTOADVOGADO(A): CIRO MENDES FREITAS (OAB RJ189210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CEDRIC RANGEL SALOTTO, em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela de urgência, “a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato do FIES”.
Como provimento final, requer: ii)A revisão das cláusulas contratuais do financiamento estudantil (FIES) firmado entre o Autor e os Réus, especialmente quanto à taxa de juros e forma de amortização, para que sejam ajustadas conforme determina a legislação vigente; iii.
A declaração de nulidade da capitalização mensal de juros aplicada ao contrato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:35
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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