TRF2 - 5002892-39.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002892-39.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: CLAUDIA DUARTE COUTOADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
28/08/2025 15:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:01
Determinada a intimação
-
28/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
28/08/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002892-39.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CLAUDIA DUARTE COUTOADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome da autora, como tempo especial, os períodos de 02/12/2013 a 30/11/2015 e 02/12/2017 a 12/11/2019 e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, CLAUDIA DUARTE COUTO, desde a data do requerimento administrativo, em 19/06/2024 (DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; b) Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF. -
09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002892-39.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CLAUDIA DUARTE COUTOADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto aos requerimentos de produção de prova pericial in loco e a expedição de ofícios para as empresas em que o autor laborou para apresentarem cópias do LTCAT ou outros documentos, INDEFIRO-OS, conforme fundamentação que segue.
No tocante ao pedido de prova pericial in loco, não vislumbro a sua necessidade.
Isso porque o meio legal previsto para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulários e laudos emitidos pela empresa, que deverão ser fornecidos ao autor no término do contrato de trabalho, cujo principal documento é o PPP, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal.
O PPP não será suficiente para o deslinde da questão quando verificado ser de origem duvidosa; quando possui rasuras ou apresente qualquer detalhe desabonador de sua confiabilidade; quando não revela o nome do responsável técnico pela análise e medição das condições ambientais; quando não contém a assinatura da empresa ou quando não traz a informação da medição nos casos em que os riscos forem de natureza quantitativa etc.
Todavia, não caberia a este Juízo determinar a correção dos mencionados documentos, vez que este tipo de demanda não integra a competência da Justiça Federal, por se tratar de obrigação oriunda do vínculo trabalhista.
Desta maneira, caso o autor tenha dificuldade em conseguir esses formulários corretamente preenchidos, cabe ao autor acionar a justiça especializada competente para processar e julgar seu pedido – Justiça do Trabalho, com o fim de obter os documentos necessários à comprovação do alegado, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador.
Sendo o caso, poderá o autor requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do presente feito no aguardo da solução da lide trabalhista.
No que tange ao requerimento de expedição de ofício às empresas para acostar PPP, LTCAT, entre outros documentos da parte autora, indefiro a postulação, por entender como de responsabilidade do interessado a constituição da prova, nos termos do Enunciado nº 69 da C.
Turma Recursal/ES1.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, INCLUSIVE RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTIBUIÇÃO, nos termos do art. 438, II do NCPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. 1.
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022). -
05/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009770-14.2024.4.02.5103
Vera Lucia Alves Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosana Rangel Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 14:04
Processo nº 5003372-14.2025.4.02.5104
Elizete Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 14:53
Processo nº 5001270-11.2024.4.02.5118
Alesxandro Oliveira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065604-08.2024.4.02.5101
Raimunda de Sousa Costa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 15:11
Processo nº 5004601-12.2025.4.02.5103
Marcio Esteves Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00