TRF2 - 5008923-64.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:09
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008923-64.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LEANDRO SANT ANNA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O RECORRENTE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, CONFORME DEFINIÇÃO DADA PELA LEI 14.126/2021, POR POSSUIR VISÃO MONOCULAR, E APRESENTA CONSEQUENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONTUDO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE TAL IMPEDIMENTO OBSTRUA A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
LOGO, NÃO HÁ O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/20215, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que houve cerceamento do seu direito à ampla defesa porque lhe foi indeferida a realização da perícia social.
O recorrente alega que a perícia médico-judicial constatou a deficiência e o impedimento de longo prazo.
O recorrente alega que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial e que o conjunto probatório comprova o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 17).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois o Magistrado sentenciante indeferiu a realização da perícia social de maneira fundamentada, com base a norma processual prevista no artigo 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O fato de a lei atribuir objetivamente a condição de pessoa com deficiência aos portadores de visão monocular ou de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) não importa no direito consequente e incondicional ao BPC-PcD. Na realidade, na forma do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência sensorial, da visão, e nem que existam alterações das funções do corpo que lhe causam impedimentos de longo prazo, mas o amparo assistencial somente será devido a pessoas que, além dessas condições, comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que essa deficiência e impedimento de longo prazo em interação com uma ou mais barreiras, possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.743.440-8 em 08/07/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 13.2, p. 64).
O recorrente apresenta quadro de deficiência visual, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, conforme conclusão da prova pericial médico-judicial (ev. 28), que afirmou que ele apresentava quadro de Cegueira do olho direito (CID 10 H54.4), Perda da estereopsia (CID 10 H53.3), Estrabismo exotrópico do olho direito (CID 10 H50.1), Opacidade corneal direita (CID 10 H17.8), mas que, apesar do impedimento de longo prazo, não havia obstrução da participação plena e efetiva em sociedade: "42 anos, masculino, separado judicialmente.
Refere opacidade corneal do olho direito desde os 2 anos de idade, em razão de infecção ocular, sendo cego do olho direito desde esta idade. [...] Lúcido e orientado no tempo e espaço.
Deambula bem em passos firmes.
Hígido, bom estado geral.
Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência.
Apresenta discreto estrabismo exotrópico do OD, compatível com cegueira de longa data.
Acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de sem percepção luminosa do OD e de 20/20 do OE.
Biomicroscopia: Opacidade total da córnea de OD, com aspecto inestético.
OE normal.
Fundoscopia: Indevassável no OD.
OE normal.
Senso cromático normal ao teste de Ishihara.
Perda da estereopsia ao OTM Stereotest.
Demais exames não se aplicam ou são irrelevantes para a resolução da lide. 4.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
Resposta: A sua deficiência gera limitação, mas não se configura como um impedimento para o trabalho ou estudo.
Apto a exercer todas as atividades compatíveis com a monocularidade. [...] 6.
Qual a provável data de início dos impedimentos? Resposta: Periciado informou à anamnese que é cego do olho direito desde os 2 anos de idade.
Os achados clínicos são compatíveis com cegueira de longa data. 7. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? Resposta: Como explicado, não foram constatados impedimentos. É portador de deficiência visual de longa data, segundo relatos, desde os 02 anos de idade, que não o impediu de estudar e de trabalhar como entregador." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Além disso, no tocante às pessoas portadoras de visão monocular, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que devem ser analisadas as condições pessoais, sociais e econômicas dos requerentes para fins de concessão do benefício assistencial, conforme decidido na RECLAMAÇÃO 5000129-68.2023.4.90.0000, em 07/02/2024, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques): "RECLAMAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." Verifico que o recorrente possui apenas 43 anos de idade (ev. 1.3), experiência profissional como entregador motociclista (ev. 13.2, pp. 16/17) e convive com a limitação visual desde os dois anos de idade.
Sendo assim, com base no disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não há qualquer tipo de prova que demonstre que o impedimento constatado obstrua a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, o cumprimento do requisito subjetivo à percepção do benefício assistencial não restou comprovado pelo recorrente nestes autos, não fazendo jus ao benefício assistencial, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008923-64.2024.4.02.5118/RJAUTOR: LEANDRO SANT ANNA DE ANDRADEADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
06/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 15:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:40
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/02/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:13
Determinada a citação
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27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO SANT ANNA DE ANDRADE <br/> Data: 10/12/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas (Capital) - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio
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27/11/2024 14:00
Juntado(a)
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:23
Determinada a intimação
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18/11/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:41
Determinada a intimação
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08/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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