TRF2 - 5012378-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO38 -> TRF2
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012378-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA MARIA DE ALMEIDA CHERMONTADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484) DESPACHO/DECISÃO Evento 53 - Nada a prover. Considerando o pedido realizado pela parte autora, este alcança a esfera administrativa, já que a presente demanda é sobre o pagamento de parcelas não recebidas, que eventualmente deixaram de ser pagas até a efetiva regularização do benefício a ser recebido.
Assim, o pedido não deve ser apreciado por este juízo. -
19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:00
Despacho
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012378-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: JULIA MARIA DE ALMEIDA CHERMONTADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
12/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 35
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012378-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIA MARIA DE ALMEIDA CHERMONTADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material, a fim de que onde se lê: ?Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias (...).? Leia-se: ?Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por idade (NB 045.177.125-7), em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (...).? Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012378-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIA MARIA DE ALMEIDA CHERMONTADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora ao recebimento das parcelas de sua aposentadoria por idade (NB 045.177.125-7), relativas ao período de novembro de 2022 a fevereiro de 2025, incluídos os décimos terceiros salários, bem como determinar que o INSS regularize imediatamente o pagamento mensal do benefício, atualizando os dados bancários da autora e efetuando os créditos em conta corrente de sua titularidade.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de diferenças devidas à parte autora desde a data da suspensão, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ) e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC.
Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais.
Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se. -
02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:15
Juntado(a)
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01/07/2025 15:34
Juntado(a)
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012378-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA MARIA DE ALMEIDA CHERMONTADVOGADO(A): JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações e documentos acostados pelo INSS no evento 13.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:03
Despacho
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06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:35
Determinada a citação
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30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:24
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:47
Juntado(a)
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11/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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