TRF2 - 5012066-61.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012066-61.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA (OAB RJ201447) DESPACHO/DECISÃO HELENA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a correção da "aplicação dos juros compensatórios e que realize as cobranças nos limites da lei e de forma justa em todos os contratos objetos da presente ação", a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pela imposição do Seguro Prestamista no valor de R$ 5.778,44 e juros de acerto no valor de R$ 451,91, em dobro, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Sustenta que “O contrato foi concebido com taxa de juros de 1,19% ao mês, mais Seguro Prestamista de R$ 5.778,44 e juros de acerto de R$ 451,91 onde a autora percebeu o empréstimo de R$ 37.208,96 em 120 parcelas de R$ 584,00, pagando a quantia final de R$ 70.080,00”.
Alega que “Recalculando-se o contrato com a mesma taxa de juros na tabela PRICE excluindo-se as cobranças indevidas, verifica-se que a quantia correta a ser cobrada seria a de R$ 486,21, gerando uma diferença de R$ 97,79 por parcela, que multiplicada por 120 vezes, onera excessivamente o contrato em R$ 11.734,80”.
Alega, ainda, que “o método de cálculo de juros correto para o contrato seria o gaussiano, de juros e capitalização simples, que recalculado com a mesma taxa de juros daria a parcela mensal de R$ 366,96 gerando uma diferença de R$ 213,04 por parcela, que multiplicada por 120 vezes, onera excessivamente o contrato em R$ 25.564,80”.
Decisão do Evento 3 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela antecipada, determinou a emenda à inicial e a citação da parte ré.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, no Evento 7.
Contestação apresentada pela CEF, no Evento 8.
Réplica, no Evento 10.
Passo a decidir.
A parte autora requer a revisão do contrato de crédito consignado, porém deixou de acostar aos autos cópia na íntegra do contrato.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da cópia na íntegra do contrato objeto da inicial, sob pena de extinção.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
28/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/12/2024 19:40
Determinada a intimação
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18/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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