TRF2 - 5075983-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075983-08.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista a concordância do executado (evento 45) com os cálculos apresentados pela exequente (evento 37), homologo o valor de R$ 29.454,15 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), em 06/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, descontando o PSS no valor de R$ 550,58 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios contratados pela parte autora no percentual de 20% (vinte por cento) da quantia objeto do requisitório a ser recebida pela parte constituinte (evento 1, contrato de honorários 8), a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor da sociedade de advogados Costa e Rocha Advogados Associados, CNPJ n. 06287801/0001-66.
Fixo honorários de execução em favor do patrono da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores ora homologados, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a, querendo, promover a execução dos honorários de sucumbência da fase de execução, apresentando memória de cálculo com a mesma data de atualização dos cálculos originários (06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. -
10/09/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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25/07/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075983-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Liquidação de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 04ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Contestação do INSS no evento 15, mediante a qual sustenta a inexigibilidade do título judicial, aduzindo que “o servidor público celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo”.
Menciona que “a transação celebrada entre o Autor e a Administração para pagamento parcelado do passivo de reajuste de 28,86% é perfeitamente válida, não cabendo discussão judicial acerca dos termos do acordo, motivada pelo desejo autoral de receber mais do que foi pactuado, que corresponde ao valor integral devido pela Administração a título do resíduo retro mencionado”.
Em réplica, a parte exequente alegou que “recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa.
No entanto, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, com, ou sem assistência de seu advogado, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ”.
Instado a apresentar o termo de transação firmado com o autor, o INSS peticionou no evento 27, aduzindo que deve ser relembrada “a presunção de veracidade que milita em favor das fichas financeiras e demais documentos extraídos do SIAPE e a ausência de controvérsia a respeito da celebração dos acordos por uma miríade de substituídos dos autores da ação coletiva (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015) - até porque, como certamente é de conhecimento desse MM.
Juízo, é notório que tais referidos pagamentos pelas rubricas 00955 ou 00956 entre 1999 e 2005 (2 parcelas por ano, num total de 14) só ocorreram exatamente em decorrência do acordo entabulado com base em normativa geral assim estabelecida e ofertada aos servidores/pensionistas enquadrados na hipótese de incidência”. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais números 1.925.176/PA; 1.925.194/RO e 1.925.190/DF, firmou a seguinte tese para o Tema 1102: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” No caso dos autos, o INSS afirma que a parte autora firmou acordo para o recebimento do passivo de reajuste de 28,86% em parcelas, em maio de 1999 (evento 15, anexo 9).
Sendo assim, como o alegado acordo teria sido firmado antes da vigência da MP n. 2.169-43/2001, a comprovação de sua realização não pode ser feita apenas por meio da apresentação de telas do sistema SIAPE, conforme item I da tese do Tema 1102 do STJ.
Portanto, considerando que o INSS não colacionou aos autos o instrumento de transação, mas apenas juntou documentos extraídos do SIAPE, rejeito o pleito de extinção da execução.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por JOÃO BATISTA LOPES contra a sentença que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento do percentual de 28,86% sobre os valores a partir de janeiro de 1993, julgou extinto o feito executivo por falta de interesse processual. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 95.0023277-4 (0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social. 3.
De acordo com o Tema 1102, supratranscrito, é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras, e, desta forma, apresentou o INSS os demonstrativos de pagamento do período, bem como a cópia do ofício 23001910/INSS 1087/2023, que informa o fornecimento dos dados do apelante para o adimplemento dos valores.4.
Ocorre que, segundo o entendimento pacífico do STJ acerca da matéria, consubstanciado no Tema 1102, a comprovação da transação realizada por meio de extratos seria válida apenas a partir de 2001, quando do advento da MP 2.169-43/2001, que autorizou a apresentação dos referidos documentos como uma nova forma de demonstração do cumprimento da obrigação, o que anteriormente era realizada tão somente pela apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambas as partes do ajuste. 5.
Na hipótese, pelo tema 1102 do STJ, considerando a transação judicial em 14/05/99 (evento 14, out3, 1º grau), podem ser utilizados os demonstrativos financeiros apenas para dedução do valor, não sendo aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Apelação provida.
Sentença de extinção anulada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo.
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2, Apelação Cível, 5091494-17.2022.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 14/10/2024, DJe 12/11/2024) “ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.".
No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”(TRF2 , Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025) Desta feita, afasto a alegação de inexigibilidade do título alegada pelo INSS em sua contestação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, à vista das fichas financeiras juntadas ao evento 15, apresente planilha de cálculos com o valor que entende devido, abatendo-se as quantias já pagas administrativamente, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
P.I. -
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:13
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:14
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:39
Despacho
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27/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:06
Despacho
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23/01/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:41
Determinada a intimação
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10/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 07/11/2024 Número de referência: 1249599
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04/11/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida
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07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 10:14
Juntada de Petição
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26/09/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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