TRF2 - 5039351-89.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039351-89.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRAAUTOR: MOISES SANTOS COSTAADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 16/07/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 29/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
16/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039351-89.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MOISES SANTOS COSTAADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 02/08/2024, NB.: 42/227.061.209-9.
Alega que trabalho em atividades especiais como cobrador de ônibus, faxineiro em empresa recauchutadora de pneus e operador de máquinas, nos períodos de 10/08/1988 a 01/08/1993; 05/03/2003 a 04/10/2007; e de 13/06/2011 até a DER.
A atividade de cobrador de ônibus foi reconhecida administrativamente, basta ver o mapa de tempo de contribuição no processo administrativo - fl. 118, item 2.
Quanto as demais atividades prestadas na VENAC, o fator de risco é ruído e os PPPs apresentados não são claros quanto a profissiografia de faxineiro e operador de máquinas e local de trabalho, algo suscitado pela perícia administrativa do INSS: Faxineiro. 05/03/2003 a 04/10/2007: Para o agente físico ruído, a partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, a atividade do segurado só é considerada especial quando o segurado se encontra exposto a Níveis de Pressão Sonora (NPS) acima de 90 dB(A), o que é ratificado pelo Decreto nº 3.048/1999 para períodos trabalhados até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882.
Não foi apresentada avaliação da pressão sonora sob a forma de NEN (Nível de Exposição Normalizado).
Para o agente físico ruído, a técnica utilizada no campo 15.5 do PPP indica desobediência à metodologia exigida.
A partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, será efetuado o enquadramento como atividade especial (art. 2º) quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, utilizando-se a metodologia conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99), aplicando-se os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE.
Esta metodologia resulta num valor único correspondente à dose de ruído na função, considerando-se a jornada de 08 horas de trabalho, sendo que as avaliações ambientais devem ser renovadas anualmente.
Segundo o anexo do despacho decisório nº 479 DIRSAT/INSS de 25/09/2018, “para períodos a serem analisados a partir de 1º/1/2004 é obrigatório que seja utilizada a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo estar consignado no PPP os valores de NPS (nível de pressão sonora expressos) em NEN.
A menção do uso da NEN poderá constar do campo 15.4, quando do registro da intensidade/concentração ou do campo 15.5, conjuntamente com a informação da NHO 01.
A mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do uso da NEN nos campos 15.4 ou 15.5 do PPP, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01 encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA.
Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN que se trata de um nível de exposição convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, sendo, portanto, mais representativo.
Outro ponto a se esclarecer é que a menção no PPP, no campo 15.5, do uso de decibelímetro ou dosímetro (dosimetria) não poderá ser aceito, pois estes são apenas os instrumentos para aferição do ruído, não representando a metodologia utilizada.
Importante notar que o valor obtido por estes instrumentos serão utilizados no NE (nível médio representativo da exposição ocupacional diária) da fórmula do NEN, que ajustará o cálculo para as oito horas de jornada padrão”.
Para os períodos trabalhados após 05/03/1997, é preciso declarar a composição química dos agentes nocivos para se verificar a conformidade com o anexo IV dos decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
A profissiografia descrita não sustenta exposição aos agressores biológicos nos critérios legais acima, posto que a atividade de faxineiro sugere que a exposição, ainda que exista, seja intermitente ou ocasional.
Ainda que as funções descritas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 sejam exemplificativas, não há presunção de exposição permanente, não ocasional nem intermitente a patógenos no processo produtivo, nem exposição a pacientes infectados ou a materiais contaminados, nem a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos.
Reconhecimento de tempo especial Como se sabe, a comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Tal entendimento tem lastro em nossa jurisprudência, que vê no direito à contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova, sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI.
Não é demais transcrever aqui o § 1º do art. 70 do Decreto nº. 3.048/1999, que acaba por acolher o entendimento predominante em doutrina e em jurisprudência, e cujo teor é o seguinte: § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Antes de 05.03.1997 – início da vigência do Decreto nº. 2.172, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523, de 11.10.1996, convertida posteriormente na Lei nº. 9.528, de 10.12.1997 –, a prova do exercício de atividade sob condições especiais, salvo para o caso de sujeição aos agentes ruído e calor, perfazia-se pela apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, mediante o qual fosse demonstrado pelo segurado o enquadramento em alguma das hipóteses, definidas exemplificativamente em regulamentos, de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Portanto, até 05.03.97, não era necessária, salvo quando o caso fosse de sujeição aos agentes físicos ruído e calor, a apresentação de laudo pericial comprobatório da efetiva submissão ao elemento nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No caso de ruído e calor, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 643.885/SP, AgRg no AREsp 16.677/RS, AgRg no REsp 1048359/SP).
A relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida por decreto do Executivo, conforme prevê o art. 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Conquanto a redação originária do dispositivo trouxesse exigência no sentido de que a relação dos agentes nocivos fosse definida por lei específica, esta nunca chegou a ser editada, razão pela qual a questão sempre foi regulada em sede infralegal, diante da regra transitória inserta no art. 152 da Lei nº. 8.213/1991, que manteve em vigor as relações veiculadas pelos decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/1979 até o advento do Decreto nº. 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523, de 11.10.1996, convertida posteriormente na Lei nº. 9.528, de 10.12.1997, diploma legal que passou a remeter o tratamento da matéria novamente a decreto do Executivo, como ocorria antes da redação original da Lei de Benefícios.
A partir de 07.05.1999, a relação de agentes nocivos passou a ser aquela elencada no anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999.
Cabe aqui acrescentar que, antes de 29 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.032/1995, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam, pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou ainda pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.
Todavia, a partir de 29 de abril de 1995, data do início da vigência da Lei nº. 9.032/1995, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supramencionados, na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional.
Diante de tais considerações, pode-se dizer que o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, obedecem à seguinte tabela: PeríodoEnquadramentoProvaAté 28/04/1995.- Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e- Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79.Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição aos agentes físicos RUÍDO e CALOR.De 29/04/1995 (Lei nº 9.032) até 05/03/1997.- Item 1 e subitens do Decreto nº 53.831/64; e- Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Não era necessário laudo técnico, exceto para o caso de sujeição aos agentes físicos RUÍDO e CALOR.De 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) a 06/05/1999.Anexo IV ao Decreto nº 2.172.Necessário Laudo TécnicoA partir de 07/05/1999 (Decreto nº 3.048/99)Anexo IV ao Decreto nº 3.048.Necessário Laudo Técnico Sobre o agente físico RUÍDO, imperioso esclarecer que ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância.
Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que, conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora igual ou superior a: 80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/6490 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/9985 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 Neste pormenor, destaque-se que, contrariando o posicionamento anteriormente consagrado pela Súmula nº. 32 da TNU (atualmente cancelada), o STJ definiu que o limite de tolerância instituído pelo Decreto nº. 4.882/2003 não pode ser aplicado retroativamente, de modo que, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, deve ser realmente considerado o patamar de 90 dB(A) previsto nos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
Com relação à utilização do chamado EPI – equipamento de proteção individual –, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, definiu que, em regra, a utilização de equipamento comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Neste sentido, vê-se que, mutatis mutandis, o STF houve por chancelar a reiterada jurisprudência da TNU, há muito consolidada por meio da Súmula nº. 09, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Por fim, forçoso destacar o entendimento pacificado pelo STJ com respeito à desnecessidade de apresentação de laudo técnico em acompanhamento ao PPP, salvo quando este apresentar inconsistências que exijam resolução por meio da análise do documento técnico que embasou sua expedição: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3.
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (destaquei) No que concerne à técnica utilizada para aferição do ruído, em 21/03/2019, a TNU decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim, para períodos anteriores a novembro de 2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE.
Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro.
Nos termos acima, intime-se a parte autora para apresentar os PPPs e os respectivos LTCATs no prazo de 30 dias. -
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 14:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 14:43
Determinada a citação
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29/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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