TRF2 - 5015099-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015099-85.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, abrir conclusão (gab). -
01/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 12:51:58)
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000043-12.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/05/2025 12:48
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015099-85.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa objeto dos autos, bem como a baixa da inscrição no CADIN.
Depósito judicial do valor da dívida (evento 1, anexo 2). É o relatório. DECIDO.
Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, III, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Portanto, para que haja a suspensão da execução, é necessário observar-se o art. 919, § 1º, do CPC.
Para tanto, devem ser observados: a) Requerimento expresso do embargante; b) Verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e c) Garantia integral do débito.
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito.
Também estão presentes os requisitos para a tutela provisória, notadamente a tutela de urgência (art. 300 do CPC), considerando haver garantia integral do débito, consoante depósito constante no evento 1, anexo 2.
Vale registrar que o depósito em dinheiro, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF, deve ser entregue à Fazenda Pública ou devolvidos ao depositante, conforme o caso, somente após o trânsito em julgado da competente decisão/sentença.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a embargante depositou o valor integral do débito (ev. 1, anexo 2).
O art. 151, II do CTN, embora se aplique aos créditos tributários, dispõe que “suspendem a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do seu montante integral”.
A suspensão da cobrança do débito discutido, mediante o oferecimento do depósito judicial, é perfeitamente admissível, ainda que a dívida não seja de natureza tributária, mas sim administrativa, como é a hipótese vertente, a contrario sensu, do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
RESTRIÇÃO AO OFERECIMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
CABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de ação anulatória de multa administrativa, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar que a suspensão do registro no CADIN sem oferecimento de garantia não prescindiria de robusto ônus argumentativo, facultando à parte autora a suspensão do crédito mediante depósito em dinheiro. 2. Acerca da suspensão do registro no CADIN, sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em sede de julgamento de recurso especial sujeito ao regramento do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam: tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei (STJ, Corte Especial, REsp 1.137.497/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 27.04.2010), ou seja não basta que haja prova de ajuizamento de demanda visando discutir o débito fiscal, mas que o mesmo se encontre com sua exigibilidade suspensa. 3.
Já se encontra pacificado, também pela sistemática dos recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN (Cf.
STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010), cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não-tributária. 4.
A decisão agravada, ao restringir a possibilidade de suspensão do crédito à efetivação do depósito em dinheiro do valor da multa administrativa impugnada, encontra-se alinhada ao posicionamento que prevalece no âmbito deste Tribunal, não merecendo, pois, qualquer reforma. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001814-59.2017.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Sendo assim, diante do depósito judicial comprovado nos autos e a existência de há periculum in mora, em virtude da negativação de seu nome e a impossibilidade de obter créditos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) suspenda a cobrança relativa ao débito administrativo Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.002.003703/24-44, livro nº 002, lavrada em 10/12/2024 e o seu processo administrativo originário (nº 33910.016345/2021-12); b) proceda-se a imediata retirada do nome da embargante do CADIN.
Intime-se a ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em regime de plantão, para dar cumprimento à determinação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50000431220254025001. -
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:30
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:19
Distribuído por dependência - Número: 50000431220254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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