TRF2 - 5002868-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-26.2025.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50011534620254025001/ES)RELATOR: VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINAAUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 31/07/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 22 - 16/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:30
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002868-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO – KOBRASCO em face da UNIÃO, objetivando anular os débitos contidos nos processo administrativos nº 10783-910.728/2012-87, 10783-910.730/2012-56 e 10783-910.729/2012-21, os quais deram origem às CDA’s n.º *26.***.*17-53, *22.***.*09-71, *22.***.*09-70, *26.***.*17-54, *22.***.*09-72 e 72 224009573 e que são objetos da Execução Fiscal nº 5001153-46.2025.4.02.5001: Alega a autora em síntese que: a) apresentou pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos da Contribuição para a PIS/COFINS não-cumulativa apurados no 1º e 2º trimestre de 2008; b) por erro formal do sistema operacional, emitiram-se as Notas Fiscais com o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) n. 5.101 referente a operações de venda no mercado interno; c) todas as notas fiscais constam, expressamente, a informação de remessa com fim específico de exportação; d) embora não houvesse qualquer irregularidade nos procedimentos administrativos nº 10783-910.728/2012-87, 10783-910.730/2012-56 e 10783-910.729/2012-21, foram indeferidos os pedidos para não reconhecer o direito creditório; e) foram apresentados todos os recursos na administrativos, mas todos negados; f) faz jus à imunidade das contribuições sociais nas operações de venda para o exterior; g) há precedente favorável do CARF em demandas semelhantes.
A União apresentou contestação no evento 8, DOC1, alegando, em síntese: a) inépcia da inicial, em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; b) regularidade da autuação fiscal; c) inexistência de imunidade/isenção, visto que as operações em análise não se enquadram na situação de vendas efetuadas com o fim específico de exportação para o exterior, visto que foram escrituradas como operação de vendas normais no mercado interno e entregues no pátio da própria autora, recinto não-alfandegado.
A autora apresentou réplica no evento 14, DOC1, ocasião em que requereu prova documental e pericial no intuito de atestar a regularidade das operações.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Da inépcia da inicial A União alegou inépcia da inicial em razão de os fatos narrados não conduzirem a conclusão ou ao pedido pretendido, por não ter a demandante atacado os fundamentos que levaram ao indeferimento no âmbito administrativo, a saber, a ausência de apresentação dos arquivos digitais necessários.
A autora objetiva nesta ação o reconhecimento da imunidade/isenção tributária das contribuições sociais COFINS nas operações de vendas com fim específico de exportação, o que não foi objeto de análise administrativa pela ausência de apresentação dos arquivos digitais necessários. Ainda que no âmbito administrativo o indeferimento não tenha decorrido sobre o fundamento ora suscitado, isso não impede a autora de levantar questão diversa na esfera judicial, com o fim de anular a dívida. Entender diferentemente, estar-se-ia cerceando o direito constitucional de ação e o acesso à justiça. Vale registrar que o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005).
Embora no presente caso, a causa de pedir ou pedido não tenham se baseado no indeferimento do processo administrativo pela ausência de apresentação dos arquivos digitais, mas pela nulidade do título executivo em razão da imunidade/isenção tributária das contribuições sociais COFINS nas operações de vendas com fim específico de exportação que alega possuir, isso não conduz a hipótese de inépcia, razão pela qual, deixo de acolher a preliminar.
Do pedido de perícia Os débitos atacados são objetos das CDA’s *26.***.*17-53, *22.***.*09-71, 72224 009570, *26.***.*17-54, *22.***.*09-72 e *22.***.*09-72, referentes à contribuição social de 2008. A questão controvertida baseia-se em saber se houve operações de vendas para o exterior com imunidade/isenção de créditos da Contribuição para a PIS/COFINS no 1º e 2º trimestre de 2008. Desse modo, entendo que a perícia é imprescindível, razão pela qual, defiro a perícia contábil e de engenharia nos presentes autos e, para tanto, nomeio como Peritos o Sr.
ALBERT ANTHONY SHOLL (contador tributário) CRCES008894, com endereço na Rua Italina Pereira Motta, 440 - sala 204 - Jardim Camburi, Tel (27) 3337-4291 e (27) 99949-3078, e-mail: [email protected], e o Sr. FERNANDO CLAITON BARBOSA (engenheiro de produção), CREADF016807, com endereço na Avenida Coronel José Martins de Figueiredo, 945 – Maruípe, Tel (27) 99934-4248, e-mail: [email protected].
Vale registrar que a perícia de engenharia deverá ser realizada anteriormente à perícia contábil, visto que aquela tem a finalidade de aferir os insumos da cadeia produtiva.
Ante o exposto: 1. Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Preclusa a decisão, intimem-se os referidos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceitam o encargo, ficando cientes desde já que toda a documentação considerada imprescindível à realização da perícia que não tenha sido colacionada aos presentes autos deverá ser fornecida aos peritos na sede da empresa autora. 3. Às partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art 465, §1º do CPC, devendo ainda formular quesitos; e, desejando, indicar assistentes técnicos. 4. Após, aos experts para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas propostas de honorários, além dos demais requisitos previstos no §2º do art. 465 do CPC. 5. Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte que requereu a perícia efetuar o depósito correspondente, no mesmo prazo. 6. Havendo concordância e efetuado o depósito do valor, fica autorizado o FERNANDO CLAITON BARBOSA (engenheiro de produção), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos. 7. Por ocasião da perícia, deverão as partes apresentarem os documentos previamente solicitados pelo Perito ou facultar a sua retirada pelo expert. 8. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de perícia judicial, a eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução dos trabalhos periciais deve ser comunicada a este Juízo, com a devida comprovação ou justificativa. 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo o Sr.
Perito observar o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC. 10. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 11. Após a entrega do laudo pelo perito de engenharia, fica autorizado o perito ALBERT ANTHONY SHOLL (contador tributário), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo os Peritos observarem o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC. 13. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:28
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2025 18:52
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:21
Distribuído por dependência - Número: 50011534620254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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