TRF2 - 5099575-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 22:21
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099575-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO CERQUEIRA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB RJ166645) DESPACHO/DECISÃO Evento 1.1.
Trata-se de ação em que a parte autora apresenta como principal pretensão a reparação por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço da parte ré.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Note-se ainda que tal regramento é aplicável ao caso em análise, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, considerando a natural dificuldade/impossibilidade de comprovação de fato negativo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo à ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS o ônus de comprovar que a retirada do telefone, na Agência do Correio, foi efetuado pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de prova suplementar.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se para ciência. -
05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:49
Despacho
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05/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:11
Determinada a intimação
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26/03/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:00
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:29
Despacho
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24/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO10S)
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:41
Intimado em Secretaria
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23/01/2025 14:41
Intimado em Secretaria
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23/01/2025 14:41
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 23/01/2025 13:30. Refer. Evento 9
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/12/2024 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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13/12/2024 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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13/12/2024 20:24
Despacho
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13/12/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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10/12/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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10/12/2024 14:30
Despacho
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10/12/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:36
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 23/01/2025 13:30
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:25
Despacho
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05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO10S para CEJUSCRIOA)
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04/12/2024 18:50
Despacho
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04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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