TRF2 - 5092746-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 22:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092746-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WESLEY GUILHERME SALESADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA DO NASCIMENTO MACEDO (OAB MG211711) DESPACHO/DECISÃO WESLEY GUILHERME SALES ajuíza ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CCISA116 INCORPORADORA LTDA objetivando, em sede de tutela de urgência, seja a CEF compelida a se abster de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e a suspensão das cobranças sob pena de multa diária a ser arbitrada. Aduz que adquiriu junto a segunda requerida um imóvel localizado na Avenida Cidade De Lima, nº 60, BL. 1, AP 221, Santo Cristo, CEP 20.220-710, RIO DE JANEIRO/RJ Apartamento 221 do Bloco 1, do edifício em construção denominado “PATEO NAZARETH RESIDENCIAL PORTO MARAVILHA, contrato firmado em 31 de outubro de 2022. Informa ter pago como entrada o valor de R$ 2.092,00 (Dois mil e noventa e dois reais) diretamente à construtora, e demais valores parcelados em financiamento próprio em parcelas no valor de R$ R$ 423,00 (Quatrocentos e vinte e três reais), e o restante foi acordado que seria financiado junto à Caixa Econômica Federal e assim foi feito, conforme contrato de financiamento nº 1.7877.0203385-0. Ocorre que na proposta e o valor das parcelas financiadas junto a segunda requerida seria de R$ 423,00 o que até então o autor estava de acordo, porém ao receber seu primeiro boleto o valor era de R$ 785,00 (Setecentos e oitenta e cinco reais), o que o onerou e muito, e se tornou insustentável o pagamento das parcelas junto a construtora responsável pelo imóvel e o financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Declara que tentou por várias vezes uma negociação extrajudical com a CEF, porém, todas as tentativas foram infrutíferas, sendo que, devido as parcelas em atraso tem recebido inúmeras cobranças e tendo ainda a ré incluido seu nome junto ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Assim, a presente demanda visa a rescisão contratual e indenização por danos morais. Inicial e docuementos em Evento 1 .
Decisão de Evento 4 converteu o feito para o procedimento ordinário e determinnou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade. Eemenda à inicial em Evento 7. Embargos de declaração em Evento 12, em face da decisão do Evento 4, pleiteando a gratuidade de justiça. Deisão de rejeição dos Embargos em Evento 17 e determinação para o recolhimento das custas judiciais. O autor, em Evento 20, junta aos autos comprovante de recolhimento de custas judiciais. Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no artigo 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Pretende o autor, liminarmente, a suspensão do pagamento do financiamento, além da exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que as parcelas do financiamento imobiliário seriam em valor bastante superior ao aguardado, tornando-se excessiva e, portanto, entende ter direito a rescisão contrual. Compulsando os autos verifica-se que o contrato tem como vendedor a 2ª ré, sendo que a CEF participa na condição de credora fiduciária, consoante contrato nº 1.7877.0203385-0 (Evento 1 - CONTR6). Em contratos de financiamento há a possibilidade de o mutuário (comprador) rescinda um contrato de financiamento imobiliário, mas com algumas condições e possíveis perdas financeiras. Compulsando os autos, entretanto, o próprio autor se declara inadimplentes das parcelas de financiamento, e,
por outro lado traz aos autos documentos que demonstram ter se dirigido aos vendedores para pleitear a rescisão do contrato devido a sua não capacidade para o pagamento, não obtendo resultado. Além disso, a planilha de valores a pagar (Evento 1 - OUT7) informa que o valor das prestações seria no patamar alegado pelo autor, ou seja, R$ 423,00 (Quatrocentos e vinte e três reais) e não nos valores que alega lhe estejam sendo cobrados. Do exposto, em exame de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, eis que é flagrante a iniciativa do autor, desde 2022, em solucionar a questão junto aos envolvidos, porém, sem qualquer resultado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando as rés, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, além da suspensão da cobrança das parcelas do financiamento referente ao contrato nº 1.7877.0203385-0, até ulterior deliberação. Outrossim, fica ciente o autor de que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, em especial após a vinda das respostas e de que a suspensão da cobrança das parcelas do contrato não inibe as rés de serem cobradas taxas e demais encargos advindos de sua iniciativa de distrato. Citem-se, as rés para apresentarem resposta no prazo legal, informando acerca do interesse na conciliação, devendo juntar aos autos documentos indicativos dos valores de evolução das prestações contratuais. Com a resposta, abra-se vista ao autor para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. P.
I. -
10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092746-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WESLEY GUILHERME SALESADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA DO NASCIMENTO MACEDO (OAB MG211711) DESPACHO/DECISÃO I - WESLEY GUILHERME SALES opõe Embargos de Declaração (Evento 12) em face da r. decisão de Evento 9 a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alega a Embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade na decisão de Evento 09, na medida em que deixou de analisar os gastos mensais do autor ao negar provimento à gratuidade de justiça. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo do autor com o indeferimento da gratuidade de justiça, cujo indeferimento foi suficientemente justificado com base no Enunciado nº 25 do FOREJEF - 2ª Região.
Revela notar que não necessita o magistrado se debruçar sobre todos os pontos anunciados pelos demandantes. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. II - Não havendo recolhimento das custas devidas em 5 dias, voltem-me para extinção.
Caso haja recolhimento, voltem-me para apreciar a antecipação de tutela.
III - Caso haja recurso, suspenda-se até o trânsito em julgado.
P.
I. -
28/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:37
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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24/03/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:51
Decisão interlocutória
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26/11/2024 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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