TRF2 - 5093191-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5093191-05.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTHONY JONAS DO NASCIMENTO DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB (Ev3entos 83 e 84), intime-se a Procuradoria do INSS para que, em 30 (trinta) dias úteis, apresente, na forma do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ, a planilha de cálculos do valor dos atrasados, observando os termos do acordo homologado.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a exequente deverá se manifestar quanto à renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos, bem como solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais (lastreado por contrato de serviços advocatícios firmado entre a jurisdicionada e seu patrono), que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pela exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Eventual impugnação - justificada, apontando as diferenças a executar - deverá ser apresentada no supramencionado prazo, sob pena de preclusão.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:45
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 21:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093191-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTHONY JONAS DO NASCIMENTO DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor do autor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 87/715.967.134-2 , desde 02/09/2024 (DER).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 02/09/2024 (DER).
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento ImplantarBenefício NB 87/715.967.134-2 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 02/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intimem-se as partes.
Ciência ao MPF. -
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093191-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTHONY JONAS DO NASCIMENTO DO CARMOADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM9, fls. 39/42).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (09/10/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
27/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:05
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/03/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/03/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12F)
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19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 14:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTHONY JONAS DO NASCIMENTO DO CARMO <br/> Data: 13/02/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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13/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJA-RJ)
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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