TRF2 - 5003282-80.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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17/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003282-80.2023.4.02.5005/ESAUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (24/02/2017 ? evento 1, DOC11), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I e § 4º, II, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:44
Juntada de Petição
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10/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/11/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:17
Decisão interlocutória
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16/05/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:06
Determinada a intimação
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20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/12/2023 14:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2023 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/11/2023 08:42
Juntada de Petição
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14/11/2023 11:29
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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03/11/2023 14:59
Expedição de Mandado
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15/09/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:46
Determinada a intimação
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14/08/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 08:55
Despacho
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28/04/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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