TRF2 - 5019599-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 12:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50058342720254020000/TRF2
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 42
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019599-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WCT 2010 MATERIAIS ELETRICOS LTDA., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO – DRF II, pretendendo liminarmente, a inclusão do IPI, do valor do frete e do seguro suportados na compra de mercadorias não recuperáveis na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS e, adicionalmente, pleitear o creditamento dos valores que passaram a ser excluídos com a edição da Instrução Normativa 2.121/22, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar para “apurar e recolher o PIS e COFINS com a inclusão do IPI, o valor do frete e seguro suportados na compra de mercadorias não recuperáveis, na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, e pleitear o creditamento dos valores que passaram a ser excluídos com a edição da Instrução Normativa 2.121/22, visto que, o imposto e os dispêndios não recuperáveis compõe o custo de aquisição e consequentemente, geram crédito na apuração das referidas contribuições com base nas Leis 10.637/02 e 10.833/03”.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, ser “sociedade empresária limitada, estando sujeita à enorme gama de tributos”.
Afirma que em dezembro de 2022 a RFB, surpreendendo os contribuintes, alterou a interpretação acerca da possibilidade de empresas, tal como a Impetrante, de tomarem créditos de PIS e COFINS sobre essa parcela da nota relativa ao IPI através da Instrução Normativa nº 2.121/2022.
Alega que “O novo entendimento da RFB na IN 2.121/22, entretanto, trata a matéria de forma desfavorável ao contribuinte.
Segundo o art. 170, II2, as parcelas sobre as quais não incide o pagamento do PIS/Cofins não geram direito ao crédito. É expressamente citada a verba do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor como uma parcela sobre a qual não se pode tomar crédito das contribuições”.
Argumenta que, com base na atual legislação federal, os contribuintes não podem mais tomar como crédito e, com isso, o IPI não recuperável tornou-se somente custo para sua atividade.
Acrescenta que “o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições também foram excluídos do creditamento do PIS e COFINS, ou seja, dispêndios com frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos para a atividade da IMPETRANTE também não poderá mais ser computada como custo de aquisição?” Junta documentos em eventos 1 e 9.
Evento 10 – Certidão de recolhimento de custas.
Evento 12 – Indeferimento da liminar.
Petição da União em evento 17 informando interesse em ingressar no feito.
Informações da autoridade impetrada em evento 21.
Evento 25 – Parecer do MPF. Informa que não se manifestará sobre o mérito, diante da ausência de interesse público primário no caso dos autos, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
Sentença de improcedência em evento 28.
Traslado de peças em evento 33 referente a decisão proferida pelo TRF2 nos autos do agravo de instrumento nº 5005834-27.2025.4.02.0000/RJ, interposto pela parte autora contra a decisão de indeferimento da liminar de evento 12. Foi parcialmente deferida a tutela recursal requerida, “apenas para assegurar a aplicação da anterioridade nonagesinal no caso em tela”.
Traslado de peças em evento 39 referente a decisão proferida pelo TRF2 nos autos do agravo de instrumento nº 5005834-27.2025.4.02.0000, que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III. A r. decisão reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento diante da superveniência da sentença de evento 28. É o relatório. Nada a cumprir, uma vez que se trata de agravo de instrumento prejudicado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 21:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058342720254020000/TRF2
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22/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 08:05
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005834-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:31
Denegada a Segurança
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20/05/2025 19:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058342720254020000/TRF2
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09/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50058342720254020000/TRF2
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:02
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00