TRF2 - 5001236-56.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:02
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001236-56.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: IVONE RIBEIRO LUZADVOGADO(A): MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES (OAB ES031332)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. -
07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001236-56.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: IVONE RIBEIRO LUZADVOGADO(A): MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES (OAB ES031332) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, nos termos da decisão do Evento 18. -
16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:21
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001236-56.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: IVONE RIBEIRO LUZADVOGADO(A): MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES (OAB ES031332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por IVONE RIBEIRO LUZ em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MONTANHA objetivando, liminarmente, a análise do requerimento administrativo nº 1923131011 e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Na inicial, a impetrante informa que é portadora de Neoplasia Maligna de colo uterino com lesão invasiva, diagnosticada sob o CID-10 C 53.8 e que, embora tenha formulado o pedido junto ao INSS no dia 21.11.2024, até o presente momento o requerimento encontra-se em análise.
Junta aos auto exame médico atestando seu estado de saúde e o início do tratamento com radioterapia (evento 1, LAUDO5), bem como, a determinação para o afastamento das atividades laborais. É o relatório.
Primeiramente, retifique-se a autuação para que conste, como autoridade coatora, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE VITÓRIA/ES. Isto porque, em que pese o pedido tenha sido protocolado na Agência da Previdência Social de Montanha, compete à Central de Análise do INSS a análise e concessão de benefícios nas gerências- executivas do INSS em todo o país.
Sendo que, atualmente, as Agências do INSS passaram a funcionar apenas como pontos de atendimento de segurados para recebimento de documentos, prestação de informações ou mesmo acolhimento da parcela da população que não tem acesso à internet por motivos diversos. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
Examinando a documentação anexada à inicial, verifico que a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 21.11.2024 e, até a presente data, não obteve resposta ao seu pedido.
Vale informar que o acordo que foi homologado pelo STF por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos passaram a vigorar a partir de 10/06/2021.
Prevê o acordo em sua CLÁUSULA PRIMEIRA que o INSS se compromete a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: BENEFÍCIOPRAZOBenefício assistencial90 diasAposentadorias90 diasAposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio reclusão60 diasAuxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)45 diasAuxílio-acidente60 dias E conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, o início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Para os benefícios que dependam da realização de perícia médica e avaliação social, entendo como razoável fixar o prazo de 45 dias para que seja considerada encerrada a instrução do requerimento administrativo e passe a fluir o prazo estipulado para a Autarquia concluir o processo.
Já para os demais casos, o prazo para conclusão do processo administrativo pelo INSS será contado a partir do requerimento administrativo.
No caso, após os 45 (quarenta e cinco) dias fixados como prazo razoável para ser encerrada a instrução do requerimento administrativo formulado em 21.11.2024 (evento 1, COMP7), já fluiu, também, o prazo estipulado para a Autarquia concluir o processo, visto que já decorreu muito mais que 45 (quarenta e cinco) dias.
Por oportuno, vale salientar que a duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não pode ser um mero ornamento no texto da Constituição.
Assim, não há como ser concebido o desrespeito ao direito dos administrados/jurisdicionados, em visível afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade, bem como à garantia fundamental de razoável duração do processo.
Destarte, é de se ver que a demora excessiva para a marcação da perícia ou análise documental ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, além de impedir a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Assim, verifica-se a presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, considerando que, segundo alegado e conforme a documentação acostada, a parte autora está afastada de suas atividades laborais, em razão de apresentar incapacidade para o trabalho, ainda que temporária.
Entendo, portanto, preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, presente o requisito do perigo de dano, ante o caráter alimentar da prestação (concessão de benefício previdenciário).
Assim, respeitados os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminarmente pleiteada.
Dessa forma, estando configurados os requisitos autorizadores, DEFIRO, em parte, a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que promova a conclusão o processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar o agendamento de perícia médica do impetrante ou promover a análise documental (relatórios/laudos médicos), conforme entender cabível.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o ingresso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo, com fulcro no art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 15:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MONTANHA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESSMT01F)
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:29
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCAC01S)
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25/04/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:13
Decisão interlocutória
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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02/04/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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