TRF2 - 5000413-79.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000413-79.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WALMIR ANTONIO ROCHA SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo “in albis”, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, especificar fundamentadamente as provas que deseja produzir.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, as testemunhas devem ser identificadas e qualificadas, observando-se, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. -
08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000413-79.2025.4.02.5004/ES AUTOR: WALMIR ANTONIO ROCHA SIQUEIRAADVOGADO(A): MARCELO MATEDI ALVES (OAB ES010751)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Considerando as características do sistema EPROC, que visa à simplificação e desburocratização dos procedimentos, e em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, é fundamental que as partes e advogados realizem o cadastro adequado de suas petições intercorrentes, conforme os tipos disponíveis no sistema (contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração etc.). É imprescindível que a natureza da peça processual seja detalhada, evitando-se identificações imprecisas ou genéricas, para garantir uma tramitação mais eficiente e célere do feito.
No mais, recebo a inicial nos termos a seguir: Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Assistência Judiciária Gratuita À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de Conciliação Oportunamente será analisada a viabilidade da realização de audiência de conciliação, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC.
Citação e outras providências Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 quinze) dias (335ss do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e/ou especificar motivadamente eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir, também sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de outras provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Consigne-se, nesse passo, requerimentos genéricos de prova e também aqueles desacompanhados da devida fundamentação ficam desde logo indeferidos.
Por fim, nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos paras sentença.
Caso contrário, voltem-me conclusos para saneamento. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
19/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:28
Decisão interlocutória
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14/04/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:23
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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