TRF2 - 5004126-51.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:43
Baixa Definitiva
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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06/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154349-09.2025.4.02.9666/TRF (MARIZA ABREU DE SA)
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004126-51.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARIZA ABREU DE SAADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) ATO ORDINATÓRIO 1) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intime-se o beneficiário da Requisição de Pagamento acerca de seu envio ao Eg.
TRF 2ª Região.
Ciente a parte de que em caso de RPV a requisição será paga em até 60 dias e em caso de precatórios enviados até o dia 2 de abril, o pagamento será no exercício financeiro seguinte. 2) O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada. 3) Para proceder ao levantamento, caso a requisição não tenha bloqueio, deverá o beneficiário, independentemente de alvará judicial, portando CPF, documento de identidade (original e cópia simples) e comprovante de residência (com data de emissão máxima de 90 dias), conforme instituição bancária: CEF – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 100.000,00, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, o beneficiário deverá buscar uma das agências de relacionamento com o poder judiciário – se o beneficiário possuir conta na CEF há mais de um ano, poderá buscar sua própria agência para levantamento dos valores;BANCO DO BRASIL – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 99.999,99, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, deverá buscar uma das agências com “perfil de centralizados” (lista pode ser encontrada na Secretaria do Juizado).Os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço do sacadores/beneficiários e representantes legais: • Banco do Brasil: SAC 0800 729 0722 – 24hOuvidoria: dias úteis das 08h às 18h – 0800 729 5678 • Caixa Econômica Federal: SAC 0800 726 0 01Ouvidoria: 0800 7257474 Informações mínimas recomendadas: - identificação da agência bancária;- conta judicial do RPV ou Precatório;- número e vara federal do processo vinculado;- atendente bancário (nome ou matrícula);- resumo da ocorrência;- outras informações relevantes. 4) Constatado o depósito, a Secretaria do Juízo deverá cientificar o beneficiário para recebimento do valor depositado, na forma acima. 5) Após o depósito, dê-se baixa e arquive-se. -
21/07/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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21/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-17 processada no TRF2 com o no. 51543490920254029666/TRF (J D MACHADO ADVOGADOS & CONSULTORES)
-
19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-17 processada no TRF2 com o no. 51543490920254029666/TRF (MARIZA ABREU DE SA)
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18/07/2025 16:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*41-17
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004126-51.2024.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: MARIZA ABREU DE SAADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 30/06/2025 - Juntado(a) -
30/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/06/2025 18:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-17
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004126-51.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARIZA ABREU DE SAADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor de 30% das seis primeiras parcelas de benefício da autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado quase 40% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos à autora, conforme requerido na petição do evento 61, PET1.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição
-
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:05
Determinada a intimação
-
11/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:44
Despacho
-
11/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004126-51.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARIZA ABREU DE SAADVOGADO(A): AMANDA LUIZA POZ REGGIORI (OAB RJ223109) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:53
Determinada a intimação
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:19
Despacho
-
02/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
12/04/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/04/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/04/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/04/2025 16:33
Determinada a intimação
-
11/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 08:36
Juntada de Petição
-
08/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/04/2025 14:48
Determinada a intimação
-
08/04/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:45
Despacho
-
19/12/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 10:16
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 18/12/2024 14:30. Refer. Evento 14
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:36
Despacho
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:46
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 18/12/2024 14:30
-
28/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/11/2024 15:15
Determinada a intimação
-
28/11/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:16
Determinada a intimação
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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