TRF2 - 5004613-78.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004613-78.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: DAVI DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CINTIA FREITAS DE SANTANA (OAB RJ185004)IMPETRANTE: EDILAINE RIBEIRO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CINTIA FREITAS DE SANTANA (OAB RJ185004)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016, de 2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 06:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 13 e 14
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004613-78.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: DAVI DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CINTIA FREITAS DE SANTANA (OAB RJ185004)IMPETRANTE: EDILAINE RIBEIRO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CINTIA FREITAS DE SANTANA (OAB RJ185004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAVI DA SILVA LIMA e EDILAINE RIBEIRO DA SILVA em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
20/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJSJM05S)
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15/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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15/05/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:58
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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