TRF2 - 5003144-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003144-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA CRISTINA CAROLINO SOARESADVOGADO(A): ANDRESSA CAROLINO SOARES (OAB ES030850) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, a parte autora busca a condenação do INSS à retroação da DIB (Data de Início do Benefício) de sua aposentadoria por idade NB 41/201.864.521-2 (DIB 01/02/2021) para 23/07/2019 (data da entrada de requerimento anterior, inicialmente indeferido pelo INSS, mas ainda pendente de julgamento de recurso no âmbito administrativo), com pagamento dos atrasados devidos desde 23/07/2019, ao argumento de que, desde àquela data, já tinha direito adquirido à aposentação por idade.
Requer, ainda, a condenação do INSS à condenação por danos morais em função “da demora excessiva no processo administrativo” (evento 1, INIC1).
Para tanto aduz, em síntese, que (evento 1, INIC1): - “(...) em 23/07/2019, protocolou pedido administrativo junto ao INSS para concessão de aposentadoria por idade (NB 41/194.551.310-9), o qual foi indeferido sob a justificativa de não cumprimento do período de carência”; - “Diante da negativa injustificada, a autora deu entrada em Recurso Ordinário, registrado pelo Protocolo de Requerimento 341169835, com entrada no dia 24/01/2020, requerendo a reforma da decisão denegatória, eis que com a somatória dos períodos que não foram computados no cálculo da requerida, ela preencheria os requisitos necessários para a aposentadoria à época do requerimento inicial”; - “o Acórdão nº 5576/2020 o pedido foi parcialmente provido, por unanimidade, permitindo a contagem de todos os períodos de contribuição para a concessão da aposentadoria”. - “A Autarquia Interpôs Recurso Especial em 31/12/2020, requerendo a reanálise do processo, o que foi Contrarrazoado pela Requerente em 12/01/2021. É DE GRANDE VALIA RESSALTAR QUE A ANÁLISE DO RECURSO AINDA ESTÁ EM ANDAMENTO.
Já se passaram mais de 04 (quatro) anos desde o protocolo do Recurso Especial”. - “(...) em 17/03/2021, a Autora protocolou um novo pedido de Aposentadoria por Idade (NB 201.864.521-2), que foi concedido em 06/07/2021, com início do pagamento em 01/02/2021”.
O primeiro requerimento de aposentadoria por idade (NB 41/194.551.310-9), realizado em 23/07/2019 (quando a autora acabara de completar 60 anaos de idade), foi indeferido pelo INSS ao argumento de a falta do período de carência (evento 1, PROCADM12).
Na ocasião, o INSS só contabilizou 30 meses de carência; na medida em que não considerou nenhum período de contribuição ao RGPS anterior a 01/02/2017, em especial os períodos compreendidos entre 04/12/1978 e 02/05/1991 (Página 57 do evento 1, PROCADM12): A autora recorreu do indeferimento no âmbito administrativo e teve seu recurso parcialmente provido pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, por meio do Acórdão 5576/2020.
No ponto, cabe transcrever parte do referido acórdão que que bem esclarece a discussão inicial travada entre o INSS e a segurada no âmbito administrativo (Páginas 3 e 4 do evento 7, OUT4): “(..) O INSS forneceu à interessada Certidão de Tempo de Contribuição do período compreendido entre 04/12/1978 a 02/05/1991 para aproveitamento no Estado de Espírito Santo.
Conforme informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a interessada retornou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 01/02/2017 com o vinculo no Estado do Espírito Santo (Secretaria de Estado da Educação), computando a carência a partir dessa data.
A interessada interpôs recurso ordinário em 24/01/2010 alegando que a Certidão de Tempo de Contribuição do período compreendido entre 04/12/1978 a 02/05/1991 não foi aproveitada no serviço público e solicita a contagem para sua aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Esta relatora encaminhou os autos a Secretaria deste Colegiado para solicitar a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, já que não foi utilizada no serviço público.
O Conselheiro Diligenciador comunicou com a requerente, a qual se manifestou informando que “Foi feita a averbação no IPAJM e quando dei entrada no processo de aposentadoria por tempo de contribuição especial do Magistério, a averbação do referido período foi negada, oportunidade na qual alegaram que o Estado do ES não averbava tempo de contribuição realizado para o INSS para Magistério, sendo admissível apenas o procedimento inverso.
Assim, o referido tempo foi desaverbado do IPAJM e fui orientada a continuar contribuindo para o INSS, até completar os 15 anos de contribuição e a idade mínima de 60 anos.” Alega ainda que “o tempo de contribuição vinculado ao cargo de professora por Designação Temporária (DT) configura tempo especial e, com base no art. 70 do Decreto 3048/99, a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum deve ser realizada pelo fator de 1,2x sobre o mesmo”.
A requerente apresenta a publicação da aposentadoria no regime Próprio de Previdência Social, comprovando que se aposentou por tempo de contribuição de magistério em 13/06/2017.
Acostei aos autos, no histórico de eventos nº 19, uma simulação do tempo de contribuição da requerente incluindo todos os contratos de trabalho da interessada até a data de 13/11/2019, anterior à EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19, sendo apuradas 184 contribuições. (...) A requerente acostou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e declaração informando que os períodos certificados não foram considerados na aposentadoria no Próprio de Previdência Social.
De fato, como se comprova nos autos, a requerente se aposentou por tempo de contribuição de magistério em 13/06/2017 e a previsão legal para esse tipo de aposentadoria exige o tempo de contribuição exclusivo de magistério, de tal forma que os períodos de trabalho que constam na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS não poderiam ser computados nessa aposentaria, pois foram exercidos em empresas do ramo comercial.
Compulsando os autos e, após os devidos esclarecimentos, esta relatora reconhece o direito da requerente, tendo em vista que está demonstrado que todos os períodos de contribuição do Regime Geral de Previdência Social devem ser computados para a concessão da aposentadoria pretendida, sendo certo que, caso não seja comprovada a carência devida na data de entrada do requerimento, o INSS deve convocar a interessada para se manifestar sobre a reafirmação da DER para o momento que completou a carência devida, já que permanece em atividade.
Quanto ao pedido de considerar o vinculo de professora como especial para fins de conversão para comum, este não procede por falta de amparo legal, já que a atividade de professor (a) não é reconhecida como especial. À vista do relatado e de tudo o mais que consta dos autos, VOTO pelo conhecimento do recurso ordinário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL” (destaquei).
Ocorre que tal decisão não foi efetivada porque o INSS interpôs Recurso Especial, ainda pendente, pelo que se têm notícia (Página 6 do evento 7, OUT4).
Contudo, não reside mais controvertido, nem mesmo no âmbito administrativo, o direito da segurada a ter os períodos de contribuição ao RGPS compreendidos entre 04/12/1978 e 02/05/1991 incluídos na contagem para a aposentadoria no RGPS, na medida em que resta suficientemente comprovado que tais períodos não foram considerados na aposentadoria no RPPS.
Tanto é que todos esses períodos foram incluídos administrativamente pelo INSS no cômputo da atual aposentadoria da autora (NB 41/201.864.521-2; DIB 01/02/2021).
Senão Vejamos (Páginas 29 e 30 do evento 7, OUT5): Pois bem.
Primeiramente, nada há de se acolher em relação à preliminar de ausência de interesse suscitada em contestação, porque os períodos de trabalho desconsiderados constavam da CTPS apresentada no requerimento de aposentadoria NB 41/194.551.310-9, em 23/07/2019 (evento 1, PROCADM12, páginas 10-30), bem como no CNIS (evento 1, PROCADM12, página 42), além de ter restado comprovado, em sede de recurso administrativo no âmbito do próprio NB 41/194.551.310-9, que nenhum desses períodos foram considerados na aposentadoria da autora no RPPS; não havendo, portanto, que se falar em documentação ofertada apenas em âmbito judicial.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Por seu turno, no que diz respeito à postulação envolvendo a pretendida retroação da DIB, entendo, a princípio, que a parte autora tem razão em sua pretensão, o que não significa, contudo, que tal alteração deverá ser efetivamente concretizada no benefício autoral.
Explico.
Com efeito, em primeira análise, entendo que a autora faz jus à retroação de sua DIB para o dia 23/07/2019, data de seu primeiro requerimento administrativo, até mesmo porque não há dúvidas de que naquele momento já tivesse alcançado os requisitos para tanto (180 meses de carência e 60 anos de idade).
Senão vejamos o quadro contributivo da autora até a DER, em 23/07/2019: Data de Nascimento23/07/1959SexoFemininoDER23/07/2019NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CONFECCOES INFANTIL LTDA04/12/197822/03/19801.001 ano, 3 meses e 19 dias162DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA FALIDO28/05/198014/11/19851.005 anos, 5 meses e 17 dias673ELUMA CONEXOES S/A18/11/198514/05/19871.001 ano, 5 meses e 27 dias184TYRESOLES DO ESPIRITO SANTO LTDA01/08/198701/08/19911.004 anos, 0 meses e 1 dia498ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/02/201731/01/20211.004 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER489MUNICIPIO DE VITORIA01/02/201823/07/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (23/07/2019)14 anos, 8 meses e 27 dias18060 anos, 0 meses e 0 dias- Aposentadoria por idade Em 23/07/2019 (DER), a segurada tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Há de se destacar, no entanto, que embora a parte autora não tenha postulado tal retroação com cláusula condicional (isto é, apenas se lhe for mais vantajosa), ao que tudo indica, a retroação da DIB terminará por diminuir a RMI e a renda mensal atual da autora, em comparação ao seu benefício atual (NB 41/201.864.521-2; DIB em 01/02/2021), em função da sistemática de cálculo do divisor mínimo vigente à época do primeiro requerimento (Art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99).
Ora, a discussão envolvendo a interpretação do “divisor mínimo” previsto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999 é antiga, tendo sido pacificada há muito tempo no bojo do Eg.
STJ, em sentido contrário ao entendimento defendido pelo autor: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
AMPLIAÇÃO.
EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999.
LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA.
PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1.
A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3.
Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4.
Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5.
De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6.
O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999.
Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados.
Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7.
Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8.
O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.
E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. 9.
Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 929.032/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES.
DIVISOR.
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. 1.
A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal. 2.
Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) (destaquei) Recentemente, a TNU também se debruçou sobre o assunto, quando da análise do Tema 203 de seus julgados representativos de controvérsia, tendo firmado entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã: “Para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à previdência social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas.” Diante disso, considerando que a sistemática de cálculo do divisor mínimo de 60% vigorará no benefício autoral revisado, decerto que a retroação da DIB implicará a RMI e a renda mensal atual da autora, em comparação ao seu benefício atual.
Senão vejamos o detalhamento do cálculo da RMI no caso de retroação da DIB para 23/07/2019, tendo em conta a relação de Salários de contribuição: Detalhamento do cálculo da RMISoma dos saláriosR$ 110.881,97Divisor180 Divisor mínimoArt. 3º, §2º, da Lei 9.876/99Aplicado Como só existem 29 salários no período básico de cálculo, incidiu o divisor mínimo do art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99, reduzindo a média da seguradaMédia dos saláriosR$ 616,01Fator previdenciário0.4539↳ AplicadoNão↳ Expectativa de sobrevida22.4↳ Tempo de contribuição em anos19.7417 (Somados 5 anos em razão do sexo feminino)↳ Idade em anos60.0Salário de benefícioR$ 616,01(Elevado ao salário mínimo: R$ 998,00)Coeficiente85%Renda Mensal Inicial (RMI)(válida para 23/07/2019 - DER)R$ 998,00(Elevado ao salário mínimo)Renda Mensal Atual (RMA)Atualizada para hoje (06/2025)R$ 1.518,00(Elevado ao salário mínimo) Relação de Salários de contribuiçãoSeqDataSalário históricoObservações do salárioÍndiceSalário corrigidoObservações106/2019R$ 4.926,57 1,000100R$ 4.927,06Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 205/2019R$ 4.721,36 1,001600R$ 4.728,91Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 304/2019R$ 4.632,57 1,007610R$ 4.667,82Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 403/2019R$ 4.632,57 1,015368R$ 4.703,76Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 502/2019R$ 5.374,32 1,020851R$ 5.486,37Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 601/2019R$ 4.632,57 1,024526R$ 4.746,18Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 712/2018R$ 5.520,50 1,025961R$ 5.663,81Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 811/2018R$ 4.632,57 1,023396R$ 4.740,95Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 910/2018R$ 4.632,57 1,027489R$ 4.759,91Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1009/2018R$ 4.632,57 1,030572R$ 4.774,19Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1108/2018R$ 4.632,57 1,030572R$ 4.774,19Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1207/2018R$ 4.632,57 1,033148R$ 4.786,13Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1306/2018R$ 4.567,92 1,047922R$ 4.786,82Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1405/2018R$ 5.645,80Limitada ao teto1,052428R$ 5.941,79Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1504/2018R$ 3.059,29 1,054639R$ 3.226,44Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1603/2018R$ 4.461,96 1,055377R$ 4.709,04Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1702/2018R$ 5.118,39 1,057276R$ 5.411,55Salários concomitantes dos períodos 8 e 9 somados 1801/2018R$ 2.256,78 1,059708R$ 2.391,52 1912/2017R$ 2.256,78 1,062463R$ 2.397,74 2011/2017R$ 2.256,78 1,064376R$ 2.402,06 2110/2017R$ 2.256,78 1,068314R$ 2.410,94 2209/2017R$ 2.256,78 1,068100R$ 2.410,46 2308/2017R$ 2.256,78 1,067780R$ 2.409,74 2407/2017R$ 2.119,28 1,069595R$ 2.266,77 2506/2017R$ 2.119,28 1,066386R$ 2.259,97 2605/2017R$ 2.119,28 1,070225R$ 2.268,10 2704/2017R$ 2.119,28 1,071082R$ 2.269,92 2803/2017R$ 2.119,28 1,074509R$ 2.277,18 2902/2017R$ 2.119,28 1,077088R$ 2.282,65 Logo, neste cenário, cabe à parte autora aquilatar o que lhe é mais vantajoso: (i) retroagir a DIB do benefício, recebendo os valores não pagos de 23/07/2019 a 31/01/2021, mas com significativa redução da renda mensal inicial (e consequentemente, da renda mensal atual), ou (ii) continuar em gozo de seu benefício atual, com DIB em 01/02/2021(evento 1, OUT5): No ponto, destaco que, na concessão do NB 41/201.864.521-2 (DIB 01/02/2021), a parte autora beneficiou-se de lacuna legislativa provocada pela entrada em vigor da EC 103/2019 a respeito da sistemática do divisor mínimo no cálculo do valor dos benefícios; na medida em que, ao menos temporariamente (de 13/11/2019 a 04/05/2022), tal sistemática foi extinta.
Após o advento da EC 103/2019, o divisor mínimo só voltou a ser aplicado em 05/05/2022 por força da Lei Ordinária 14.331/2022, que alterou o art. 135- A da Lei 8213/91 e restabeleceu o divisor mínimo, porém desta feita com o valor fixo de 108.
Diante de todas essas considerações, CONVERTO o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente por qual situação lhe entende mais favorável, sob pena de ser considerada a preferência pela pretensão deduzida na inicial, a saber a retroação da DIB de sua aposentadoria por idade para 23/07/2019, a despeito de isso implicar a redução do valor mensal do benefício.
Em seguida, dê-se vista ao INSS.
Ao final, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 14:41
Determinada a citação
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10/02/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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