TRF2 - 5007254-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/07/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007254-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150)AGRAVADO: JANE TORRES AMAZONASADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência "devendo a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retirar de seu site e aplicativo o imóvel da venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324 CPVE/RE, Venda Direta Online, bem como se abstenha de levar o imóvel para Leilão Público e qualquer outra modalidade de venda ou leilão, referente ao imóvel de Matrícula: 59528, com endereço na Avenida Um, 30 – Casa 03 – Lote 30 – Quadra B – Condomínio Caminho do Mar III – Bairro: Reserva do Pero – Cabo Frio/RJ".
Aduz que após regular procedimento de execução extrajudicial, foi consolidada em seu favor a propriedade do imóvel objeto da lide em momento anterior ao da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Menciona que após dois leilões negativos, o bem foi disponibilizado para a venda direta on line.
Aponta não ser possível a imposição de multa por ato atentatório à justiça em razão de não ter praticado nos autos atos que comprometam a justiça, tais como omissão de informações, apresentação de documento falsos ou desobediência de ordens judiciais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora no ev. 62, objetivando compelir a requerida à retirar de seu site e aplicativo o imóvel da venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324 CPVE/RE, Venda Direta Online, se abster de levar o imóvel para Leilão Público e qualquer outra modalidade de venda ou leilão, até ulterior deliberação deste Juízo, referente ao imóvel de Matrícula: 59528, com endereço na Avenida Um, 30 – Casa 03 – Lote 30 – Quadra B – Condomínio Caminho do Mar III – Bairro: Reserva do Pero – Cabo Frio/RJ, sob pena de multa a ser arbitrada.
Sustenta a parte autora que, conforme Evento 61, a requerida confessa que o imóvel em discussão está hoje disponibilizado para venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324, encontrando-se para venda na modalidade Venda Direta Online.
Aduz, em suma, que a existência do fumus boni iuris é patente, além do indeclinável periculum in mora, que deflui do fato dos requerentes estarem prestes a sofrer danos de impossível contorno, na hipótese de eventual aquisição por terceiros.
Ou seja, virem a ser despojados de sua moradia.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC/2015, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (gn) Como se vê, para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a decisão proferida no ev. 54 determinou a CEF que presente cópia das apólices de seguro aperfeiçoadas pelas partes, quais sejam: Seguro Prestamista, Seguro de Vida Empresarial e Seguro Multirrisco, conforme descrito na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, item '2.1', conforme evento 44, Contrato2, fls. 03.
Tais documentos são fundamentais para o deslinde da controvérsia em foco, considerando que uma das causas de pedir é a cobertura securitária para o adimplemento do débito fruto da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica nº 19.4144.606.0000325/29 (evento 58, CONTR7).
Ocorre que no lugar da apólice a CEF se limita a juntar no evento 58, OUT4 simples cópia de um correio eletrônico informando o envio do documento em questão a uma pessoa de nome "Alexandre Freitas Lopes".
Além disso, não constam informações relacionadas ao Seguro de Vida Empresarial e ao Seguro Multirrisco.
Ressalte-se, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal afirma em petição apresentada no evento 61, PET1 que: "Acerca do Seguro Prestamista, esclarecemos: conforme indicado no Manual Normativo CO 047, o seguro prestamista é considerado somente como reciprocidade, não faz parte na avaliação do SIRIC como garantia do contrato e para a presente Modalidade (17) é exigida a contratação de seguro prestamista no valor de 100% do total do contrato, assim como a incorporação do seguro".
Logo, verifica-se a probabilidade do direito ante a possibilidade do adimplmento do débito à época do óbito do contratante Alfredo Albrecht Neto, ocorrido em 18/10/2022, pela incidência da cobertura securitária.
Já o perigo de dano resta evidente pela possibilidade de alienação do bem a terceiros, já que a própria CEF informa no ev. 61 ter o imóvel passado por dois leilões, sendo disponibilizado, posteriormente, à venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324 CPVE/RE, não sendo arrematado em tal oportunidade.
Destaca-se, por fim, a reversibilidade da medida, posto que o imóvel poderá retornar à venda na modalidade Licitação Aberta em caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retirar de seu site e aplicativo o imóvel da venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324 CPVE/RE, Venda Direta Online, bem como se abstenha de levar o imóvel para Leilão Público e qualquer outra modalidade de venda ou leilão, referente ao imóvel de Matrícula: 59528, com endereço na Avenida Um, 30 – Casa 03 – Lote 30 – Quadra B – Condomínio Caminho do Mar III – Bairro: Reserva do Pero – Cabo Frio/RJ.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a ré cumpra de forma adequada a determinação exarada na decisão proferida no ev. 54.
Intime-se a CEF para o imediato cumprimento desta decisão.
P.I.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência "devendo a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retirar de seu site e aplicativo o imóvel da venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324 CPVE/RE, Venda Direta Online, bem como se abstenha de levar o imóvel para Leilão Público e qualquer outra modalidade de venda ou leilão, referente ao imóvel de Matrícula: 59528, com endereço na Avenida Um, 30 – Casa 03 – Lote 30 – Quadra B – Condomínio Caminho do Mar III – Bairro: Reserva do Pero – Cabo Frio/RJ".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o Juízo de origem proferiu decisão no evento 64, DESPADEC1 nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retirar de seu site e aplicativo o imóvel da venda na modalidade Licitação Aberta nº 370324 CPVE/RE, Venda Direta Online, bem como se abstenha de levar o imóvel para Leilão Público e qualquer outra modalidade de venda ou leilão, referente ao imóvel de Matrícula: 59528, com endereço na Avenida Um, 30 – Casa 03 – Lote 30 – Quadra B – Condomínio Caminho do Mar III – Bairro: Reserva do Pero – Cabo Frio/RJ." Com efeito, a agravante foi intimada da decisão em 11/04/2025 (evento 67, dos autos originários) sem que tenha apresentado recurso, limitando-se a peticionar em 05/05/2025 informando que estaria diligenciando administrativamente para o seu cumprimento e requerendo novo prazo de 15 dias.
Nesse contexto, em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida, com a manutenção do imóvel para venda direta on line, há informação nos autos da sua venda a terceiros em 28/04/2025, o que acarretou a decisão agravada que fixou multa por descumprimento de decisão judicial e por ato atentatório à dignidade da justiça, fixando o prazo de 10 dias para o seu pagamento.
Destarte, em análise perfunctória e com base do que consta dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada, considerando a inércia da agravante em dar cumprimento à decisão judicial.
Contudo, a liberação dos valores cobrados referentes às multas aplicadas pode acarretar dano de difícil reparação à agravante, motivo pelo qual devem ficar depositados à disposição do Juízo até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Pelo exposto, defiro parcialmente o requerimento de efeito suspensivo, apenas para que valores depositados pela agravante ou de alguma forma penhorados em razão da decisão agravada não sejam levantados até a decisão final deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/06/2025 17:32
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51257582620234025101/RJ
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/06/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/06/2025 19:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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