TRF2 - 5054426-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054426-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELENALDA DE ALMEIDA MONTEIROADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Defiro o pedido de realização de perícia social, tendo em vista a controvérsia existente quanto à composição do grupo familiar.
DETERMINO a produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. 4) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para análise da necessidade de perícia médica. Evento 28 - A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 22:51
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054426-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELENALDA DE ALMEIDA MONTEIROADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha efetuado, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende reestabelecimento de benefício ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAs) suspenso por motivo de Usurpação de Dados de Pessoa sem vínculo recente com o INSS e concessão indevida de benefício. (NB 714.449.838-0 e/ou protocolo 272684849).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que recebia regularmente o benefício 714.449.838-0, contudo, por "falhas externas" teve sua senha alterada do portal do INSSS e o local de pagamento do benefício passou a ser São Paulo de janeiro a março de 2024, requereu a transferência para o Rio de Janeiro e obteve êxito em abril de 2024.
Contudo, alega a parte autora ter tido o benefício suspenso em dezembro de 2024, ingressou com defesa na esfera administrativa, não tendo êxito, evento 1, OFICIO/C15.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) 3.
Concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do BPC/LOAS e pagamento retroativo dos valores suspensos desde novembro de 2024, inclusive os meses iniciais recebidos por terceiros nos meses de janeiro a março de 2024;,; 6.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 6.1.
Declaração da regularidade do benefício concedido, em virtude da demora da autarquia federal, excluindo a responsabilidade da Autora e determinando a regularização do pagamento no Rio de Janeiro; 6.2.
Declarar a inexistência do débito de R$ 12.927,82 referente aos períodos de 31/01/2024 a 31/10/2024 referente ao recebimento do benefício assistencial NB 88 714.449.838-0, tendo em vista a regularidade da concessão do beneficio e boa fé da autora; 6.3.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde da data da suspensão do benefício em 31/10/2024 acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; 8.
Condenação do INSS ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, pelos prejuízos e constrangimentos causados..
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016931-47.2025.4.02.5101
Ryan Farias Esteves
Uniao
Advogado: Ricardo Augusth Axel Rodrigues Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 01:22
Processo nº 5001479-91.2025.4.02.5102
Rafael Cunha Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009021-52.2024.4.02.5117
Washington Luiz Pereira Lugon Mulim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000207-96.2024.4.02.5005
Arlete Aparecida Valandro Loss
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0142778-62.2016.4.02.5101
Transmissora Alianca de Energia Eletrica...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 18:19