TRF2 - 5000600-89.2022.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIT07
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03/09/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:11
Não conhecido o recurso
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31/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000600-89.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA DO NASCIMENTO VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora, ora recorrente, por meio da petição juntada no evento 70, o cumprimento da decisão que, na sentença, antecipou os efeitos da tutela postulada, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 202.293.886-5 após a reafirmação da DER para a data em que a demandante preencheu os requisitos necessários.
Sustenta, em apertada síntese, que, até a presente data, o INSS não cumpriu a ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsão expressa dos artigos 3º e 4º da Lei 10.259/01, compete ao juízo de primeiro grau processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como analisar medidas cautelares e executar as suas próprias sentenças.
Assim, declaro a incompetência deste órgão julgador para apreciar o pedido de cumprimento provisório de sentença e indefiro a petição.
Caso queira, poderá a interessada renovar o pedido perante o juízo competente.
Intime-se. -
05/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:37
Indeferido o pedido
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04/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000600-89.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: VERA LUCIA DO NASCIMENTO VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, por meio das petições juntadas nos eventos 59 e 61, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado na sentença, bem assim seja arbitrada multa diária de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o efetivo cumprimento da decisão.
Alega que o pedido foi reconhecido na sentença, de modo que comprovada a probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou expressamente a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ao prever o julgamento parcial de mérito no art. 356, permitindo que ocorra o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos. No caso dos benefícios previdenciários, é possível que o recurso impugne apenas parte da decisão, como o termo inicial do benefício ou os critérios de cálculo, deixando incontroversa a própria concessão do benefício.
Nesta hipótese, forma-se coisa julgada material quanto ao capítulo não impugnado, permitindo seu cumprimento definitivo, independentemente da continuidade do processo quanto aos aspectos controversos.
Por outro lado, caberá cumprimento provisório do capítulo impugnado em recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput e §5º, do CPC). A ausência de menção expressa ao cumprimento provisório na Lei 9.099/95 não significa sua incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
Ao contrário, como o recurso contra sentença nos Juizados Especiais é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), a execução provisória mostra-se viável e coerente com o princípio da celeridade, pois permite que a parte já obtenha satisfação quanto ao direito reconhecido e não contestado, sem necessidade de aguardar o desfecho integral da demanda.
Evidentemente, quando o devedor for a Fazenda Pública, somente caberá cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Portanto, o regramento do cumprimento provisório ou definitivo da sentença previsto no CPC é plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, devendo ser observada a competência do juízo de origem, conforme determina o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Em outras palavras, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo de origem, processando-se excepcionalmente perante a Turma Recursal apenas quando se tratar de causa de sua competência originária.
Ressalto que a situação em análise é distinta daquela em que o pedido é rejeitado na sentença e a parte, no recurso, pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, já houve reconhecimento judicial do direito da parte na sentença.
Assim, a rigor, a pretensão da recorrente não consiste em antecipar os efeitos de eventual reforma da sentença, mas em fazer cumprir obrigação imposta na decisão recorrida, o que cabe ao juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes. -
06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:56
Indeferido o pedido
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05/06/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:06
Juntada de Petição
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25/03/2024 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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15/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/02/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/01/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 21:56
Determinada a intimação
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26/06/2023 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 26/06/2023 17:38:37)
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19/06/2023 16:31
Juntada de Petição
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09/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/05/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2023 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/05/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:34
Juntada de Petição
-
22/11/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/09/2022 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 21:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2022 18:06
Juntada de Petição
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03/05/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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26/04/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/04/2022 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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06/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/03/2022 10:33
Juntada de Petição
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24/02/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2022 14:32
Determinada a citação
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24/02/2022 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2022 12:06
Juntada de Petição
-
01/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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