TRF2 - 5049720-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049720-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDUARDO MURILO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. tudo feito, volte-me concluso. -
02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:34
Determinada a intimação
-
02/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/07/2025 12:33
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049720-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO MURILO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 16:31
Determinada a citação
-
23/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000607-74.2024.4.02.5114
Edicelia Franca de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 06:14
Processo nº 5039259-14.2024.4.02.5001
Cia Italo Brasileira de Pelotizacao Itab...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica dos Santos Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 17:53
Processo nº 5047865-85.2025.4.02.5101
Antonio Jose de Souza Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos de Oliveira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000271-84.2021.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
Camila Silva Ribeiro Viana
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2021 19:04
Processo nº 5016238-72.2025.4.02.5001
Jose Roque Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adria Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00