TRF2 - 5000253-48.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000253-48.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: VALDENIR SAULO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/716.888.903-7, requerido em 23/10/2024 (evento 1, PROCADM11). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 26, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam Hipertensão Arterial (CID-10 I10) e Síndrome da Dependência do Álcool (CID-10 F10.2) Resumo da História Clínica / Anamnese Trata-se de indivíduo com histórico de alcoolismo crônico e hipertensão arterial, com histórico prévio de deficiência de vitamina B12 e relatos de parestesias difusas, sem quaisquer evidências documentais de comprometimento neurofisiológico que confirmem a existência de uma patologia neurológica. (...) Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) Estado de vigília, consciência preservada, orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico, afeto congruente, pensamento com fluxo e conteúdo preservados.
Sem alteração de força muscular, equilíbrio preservado e eudiadococinesia. (...) A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, por longo prazo, mais de 2 anos, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante as atividades individuais e de participação social. 16.
No mesmo sentido do laudo judicial é a conclusão da perícia médica administrativa, obtida através do sistema SAT EXTERNO, que apontou alteração leve de função do corpo e dificuldade leve em atividades e participação.
Destaco: (...) (...) (...) (...) 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
21/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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04/08/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-48.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VALDENIR SAULO RODRIGUESADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2025 23:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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22/05/2025 22:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDENIR SAULO RODRIGUES <br/> Data: 15/05/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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06/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça
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24/02/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 17:42
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 06:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:38
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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22/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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