TRF2 - 5039012-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039012-33.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DALLA BERNARDINAADVOGADO(A): RODRIGO LOPES BRANDÃO (OAB ES015691)ADVOGADO(A): FILIPE LOPES BRANDAO (OAB ES029405) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Trata-se de demanda em que se pleiteia a concessão de Aposentadoria por Idade, considerando o tempo de contribuição realizado em país estrangeiro (ITÁLIA). Requer, ainda, que o INSS seja intimado para emitir, com urgência, a guia de complementação das contribuições feitas a menor (abaixo do salário-mínimo).
Em contestação (evento 9, CONT1), o INSS aduz, em preliminar, incompetência absoluta do juízo para processar e julgar questões com base em tratados internacionais, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito.
No mérito, sustenta, de modo genérico, que “a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porque não implementa todos os requisitos legais para tanto”.
De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais suscitada pelo INSS, na medida em que a ação proposta não demanda a análise do acordo internacional, nos termos do artigo 109, inciso III, da Constituição da República de 1988, já que esta norma se aplica exclusivamente aos casos de aplicação dos ditos "tratados contratos", em que a nação brasileira se compromete à realização de determinados atos perante uma nação estrangeira, em cooperação internacional discutindo-se no processo o eventual descumprimento de seus termos, o que não é o caso dos autos.
Prossigo.
A parte autora alega que requereu administrativamente ao INSS, em 31/03/2023, o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 208.169.113-7), com pedido de reconhecimento de tempo laborado no exterior, na Itália; mas que o requerimento foi indevidamente indeferido, ao argumento de não ter sido juntada a procuração e o termo de responsabilidade e de haver erros no preenchimento do formulário de requerimento ITBR 1 (Requerimento obrigatório no âmbito dos Acordos Internacionais Previdência).
Senão vejamos (Páginas 49-50 do evento 15, PROCADM2): “1- Trata-se de requerimento de aposentadoria no âmbito do acordo Acordo Internacional de Previdência, tendo como países acordantes o Brasil e Itália indeferido com a observância das regras do Acordo de Migração, promulgado pelo Decreto nº 57.759, de 08 de fevereiro de 1974. 2- Em resposta ao pedido de averbação, esclarecemos que: Os períodos de seguros ou de cobertura cumpridos sob a legislação do País Acordante não serão averbados, não cabendo emissão de CTC para fins de contagem recíproca e compensação previdenciária (art. 26, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 995, de 2022.
Nota 1: Considerando que cada país pagará de forma proporcional o benefício requerido, cabe ressaltar que não há o sistema de Compensação, como ocorre internamente entre os regimes previdenciários no Brasil (RGPS e RPPS).
Nota 2: A validação do período de seguro pelo país acordante se refere ao tempo de seguro.
Não há troca de informações sobre valor de contribuição entre os países. 3- O requerente não atende os requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, para a concessão do benefício, por período independente no Brasil, entretanto, para fins de assegurar os direitos de previdência social previstos no texto do acordo, que é garantir a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países Brasil e Itália, foi solicitado o Formulário ITBR 1 - Requerimento obrigatório no âmbito dos Acordos Internacionais Previdência.
O período de seguro ou cobertura cumprido na Itália, computado para o reconhecimento de direito no âmbito dos Acordos Internacionais, com a utilização das regras de totalização, deve ser validado pelo Organismo de Ligação desse País em formulário próprio acordado entre as partes, art. 17 do Livro VI da Portaria DIRBEN/INSS nº 995, de 28 de março de 2022. 3- Em razão de não ter sido apresentado o formulário obrigatório, foi aberto prazo cumprimento da exigência.
No ato do atendimento, o segurado anexou o referido formulário, sem data e sem assinatura, por essa razão os períodos de seguro cumpridos no País Acordante, Itália, não puderam ser validados pelo Organismo de Ligação do país correspondente. 4- Cabe ressaltar que, o protocolo do benefício foi realizado pelo canal digital MEU INSS, através da Entidade Conveniada OAB, sendo que, não foi anexada Procuração específica para o presente requerimento, Termo de Responsabilidade, ou Termo de Representação e autorização de Acesso às informações Previdenciárias, em desacordo com o ACT OAB xINSS, Art. 527 Instrução Normativa n° 128, de 2022 e Arts. 36 e 39, §§2º e 3º, do Livro IV – PAP.” A parte autora, posteriormente, apresentou um novo requerimento de benefício de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento de tempo laborado no exterior (ITÁLIA), a saber o NB 41/226.815.919-6 (DER: 10/05/2024); o qual ainda se encontra pendente (evento 15, PROCADM1).
No que se refere ao requerimento efetuado em 31/03/2023, além da ausência de assinatura e de data no formulário de requerimento ITBR 1 (Página 41 do evento 15, PROCADM2), que inviabilizou a eventual validação pelo Organismo de Ligação do país correspondente, a parte autora juntou “Termo de Representação e autorização de Acesso às informações Previdenciárias” imprestável na medida em que, do modo como está redigido, outorga poderes de representação do patrono da parte autora para si mesmo; além de conter assinatura que, a princípio, não pertence nem ao requerente nem ao seu patrono (Página 37 do evento 15, PROCADM2): No ponto, verifico que no segundo requerimento administrativo NB 41/226.815.919-6 (DER: 10/05/2024), ainda pendente, foi juntado o mesmo documento, portanto, com os mesmos vícios (Página 13 do evento 15, PROCADM1); o que, ao que tudo indica, ensejará um novo indeferimento administrativo se os vícios não forem corrigidos a tempo.
Pois bem.
A norma previdenciária objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil deve ser interpretada como norma especial, frente à legislação previdenciária geral, de caráter nacional.
Considerando o discutido nos autos, vale destacar que o Brasil é signatário do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, aprovado através do Decreto Legislativo nº 101, de 18 de novembro de 1964, e promulgado pelo Decreto Nº 57.759 – de 08 de fevereiro de 1966, que, no que importa ao deslinde da questão posta em discussão nos autos, assim dispõe ao tratar da previdência social: “Art. 37.
Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última. Art. 38.
O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40. § 1° Na hipótese de o migrante não haver preenchido o período de carência, no país de origem, computar-se-á o tempo de contribuição anterior, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento. § 2° A concessão dos benefícios referidos neste artigo far-se-á independentemente na transferência da reserva individual resultante das contribuições recolhidas, no país de origem, pelo trabalhador migrante. Art. 39.
A concessão de prestações, in natura, do seguro-doença aos beneficiários do migrante, que permanecerem no país de origem até doze meses, será feita, de acôrdo com a legislação do país de acolhimento e à conta dêste, pelas instituições de previdência social do referido país de origem. Art. 40.
Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral.
Entretanto, no que concerne à invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva. Art. 41.
Se o trabalhador migrante, dentro do prazo de três anos - considerado período de adaptação no país de acolhimento - retornar ao seu país de origem a reingressar em atividade abrangida pela previdência social, ser-lhe-ão, por êste último país, assegurados os direitos decorrentes das contribuições nêle anteriormente pagas.
Parágrafo único.
Ficam ressalvadas as disposições mais favoráveis constantes da legislação vigente no país de origem. Art. 42.
O deslocamento do migrante ou de seus beneficiários, do país, de acolhimento, não prejudica a percepção das prestações em espécie do benefício a que fazem jus.
No caso de morte do migrante, tais prestações serão igualmente reconhecidas aos seus beneficiários, onde quer que se encontrem. Art. 43.
As autoridades competentes dos dois países acordarão as normas práticas necessárias à execução do disposto neste Acôrdo em matéria de previdência social.” Por seu turno, para viabilizar a efetividade do acordo pactuado, a IN 77/2015 estabeleceu o seguinte trâmite: “CAPÍTULO XIII DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Subseção I Do requerimento Art. 637.
O requerimento de benefício com a indicação de tempo de seguro cumprido no país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS. § 1º A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá ser realizada em qualquer APS de preferência do requerente ou nas Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, com o preenchimento do formulário de solicitação, disponível na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos. § 2º O requerente poderá apresentar documento emitido pela Previdência Social do País acordante, porém, a não apresentação de algum documento de vinculação ao regime de previdência do outro país não será óbice para a realização do protocolo. § 3º São atribuições da APS que recepcionar o requerimento de benefício no âmbito dos Acordos de Previdência Social: I - acertar o cadastro do segurado da Previdência Social, atualizando os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações, as atividades e as contribuições quanto à parte brasileira, conforme documentos apresentados pelo requerente; II - indicar o formulário de requerimento ao interessado de acordo com o país acordante; III - encaminhar o segurado para a realização da perícia médica, quando se tratar de requerimento de benefício por incapacidade, devendo o médico perito preencher o formulário acordado no âmbito do Acordo Internacional solicitado, sendo que, no caso de sugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação deverá ser realizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de vinculação da APS; e IV - protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, após a realização dos procedimentos acima. § 4º Os formulários para requerimento de benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, de acordo com o país acordante, estão disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia. gov.br, em assuntos internacionais, na opção "formulários para acordos internacionais".
Os formulários para a realização de perícia médica se encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opção Secretaria Executiva, em assuntos internacionais ou INSS, em "seu trabalho", na opção "benefícios", em " Acordos Internacionais". § 5º Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formulário próprio acordado entre os países, quando solicitado por brasileiro ou estrangeiro com estada temporária no Brasil, amparado por Acordo de Previdência Social.
A APS encaminhará os documentos à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo Resolução emitida pelo INSS. § 6º O requerimento de benefícios brasileiros para residente no exterior, com tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante, será encaminhado diretamente à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS. § 7º Para os requerimentos de benefícios por incapacidade brasileiros encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordante a realização da perícia médica será feita com base no formulário médico acordado para este fim. § 8º A realização de perícia médica para segurados vinculados à Previdência Social brasileira que estejam em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência Social, será realizada com base no formulário médico próprio, Anexo V, preenchido por médico indicado pelas representações consulares brasileiras no exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada e o envio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicos que o segurado possuir. § 9º A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anterior deverá ser por meio da Coordenação de Acordos Internacionais da Diretoria de Benefícios." Assim, para utilização da totalização dos períodos reivindicados é necessário que, antes, o Organismo de Ligação italiano afira e valide os períodos laborados na Itália, por meio de formulário próprio acordado entre as partes (art. 17 do Livro VI da Portaria DIRBEN/INSS nº 995, de 28 de março de 2022).
Convém registrar que a aferição do período contributivo que se pretende aproveitar é expediente que se insere nas competências administrativas do Estado Contratante no qual a atividade profissional foi exercida. Por outros termos, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição vertido em favor do regime previdenciário Italiano.
Ao revés, cumpre à autarquia previdenciária federal somente homologar o mencionado período, uma vez aferido e certificado pelo órgão previdenciário da Itália. No caso dos autos, conforme se depreende dos dois processos administrativos acostados aos autos, Organismo de Ligação italiano ainda não validou nenhum período contributivo da parte autora naquele país.
Portanto, neste momento, o eventual acolhimento da pretensão autoral perpassaria pelo reconhecimento de tempo de contribuição, referente a período de filiação previdenciária ao regime da Itália, não certificado pela autoridade estrangeira competente.
Providência vedada pelo próprio tratado internacional invocado pela demandante.
No entanto, verifico que se encontra pendente de apreciação e em estágio já avançado de processamento (em vias de conclusão para sentença) mandado de segurança cível impetrado pelo autor em face do Gerente da Agência do Instituto INSS de Vila Velha, objetivando que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para a conclusão do processamento do requerimento administrativo referente ao NB 41/226.815.919-6 (DER: 10/05/2024); que também trata de pedido de reconhecimento de tempo laborado na Itália (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007905-34.2025.4.02.5001 – disponível para consulta no epoc).
Diante de todo o exposto, CONVERTO o Julgamento em Diligência e determino as seguintes providências: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as competências com contribuições recolhidas abaixo do mínimo que deseja complementar.
Em seguida, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, calcular e emitir guia para pagamento das complementações das competências indicadas pela parte autora.
Durante o prazo da CEAB-DJ, se desejar, a parte autora poderá providenciar a indigitada indenização no âmbito administrativo; comprovando posteriormente o efetivo pagamento nesses autos.
Após, vista à parte autora, por igual prazo, para efetuar o respectivo pagamento. Em seguida, suspenda-se o processo por 120 (cento e vinte) dias, para que se aguarde a conclusão do processo administrativo referente ao NB 41/226.815.919-6 (cuja demora é objeto do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007905-34.2025.4.02.5001, o qual se encontra em vias de conclusão para sentença), em especial a posição do Organismo de Ligação italiano a respeito da validação dos períodos laborados pela parte autora na Itália; sem a qual é inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Na oportunidade recomenda-se à parte autora que, por precaução e com urgência, junte ao processo administrativo ainda pendente (referente ao NB 41/226.815.919-6) o “Termo de Representação e autorização de Acesso às informações Previdenciárias” devidamente preenchido e assinado (com os vícios acima apontados devidamente sanados).
Findo o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes para ciência. -
10/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 18:26
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 16:27
Determinada a citação
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27/11/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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