TRF2 - 5003607-30.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003607-30.2025.4.02.5120/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: NORBERTO COELHO TEIXEIRAADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 19:23
Despacho
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03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJSJM05F)
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003607-30.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NORBERTO COELHO TEIXEIRAADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da ré em dano moral. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional.
A sua regionalização, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser Seções Judiciárias.
As Varas e Juizados Federais eventualmente instalados no interior de cada Estado-Membro pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
Com o fenômeno da interiorização, as Seções Judiciárias foram subdivididas, tendo por escopo facilitar o acesso do jurisdicionado ao Judiciário.
As novas Varas e Juizados do interior receberam uma parcela da competência territorial da Seção Judiciária, dando margem à interpretação de que se trata de critério territorial de fixação de jurisdição.
A hipótese, no entanto, é de competência funcional, e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da suposta conveniência dos demandantes.
Pode-se dizer que, segundo a jurisprudência dos tribunais regionais federais, entre um Juizado Federal situado na capital e outro situado no interior, bem como entre juizados situados no interior da mesma Seção Judiciária, ocorre a chamada competência de juízo ou funcional, isto porque, na verdade, o território é o mesmo, qual seja, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Alguns, todavia, falam ainda em critério “territorial funcional”, mas nunca se desgarrando do seu caráter de ordem pública, ensejando, desta forma, a possibilidade de se declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo.
Afirma-se, desta forma, que a chamada interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas e Juizados com sede fora da capital do Estado, responde a critério que, fundamentalmente, leva em conta a necessidade de melhor distribuir a demanda pelos serviços jurisdicionais, e não, simplesmente, à conveniência manifesta, mas contraditória, das partes, que precisam se deslocar de sua residência à Capital do Estado ou a outras localidades do interior.
Além disso, a interiorização da justiça federal objetiva inaugurar planejamento estratégico que conduza ao melhor e mais eficiente atendimento da população, aproximando os órgãos judiciais dos jurisdicionados, potencializando, desta forma, a garantia do acesso ao judiciário, preconizada pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
Conclui-se, ao fim e ao cabo, que a competência territorial é, em regra, relativa, podendo ser, todavia, excepcionalmente, absoluta.
Tal ocorrerá quando presidida, acima de tudo, por critério de ordem pública, hipótese como a presente, em que configurado o critério territorial funcional.
Assim, a Demanda deve ser processada perante o juízo com jurisdição no local em que domiciliada a parte autora.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial recente que emana do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
I – A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, em ação de rito ordinário proposta em face do INSS; II – O Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, uma vez que o domicílio do Agravante é abrangido pelas Varas Federais de Niterói, as quais se afiguram como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta.
Precedente desta Corte; III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. (Agravo de Instrumento nº 2007.02.01.007235-6, Rel.
Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 26/08/2008, 1ª Turma TRF2).
Há, também, decisões de outros Tribunais Regionais Federais que sustentam o entendimento deste juízo: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSMPS.
VARAS FEDERAIS DO INTERIOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I – Nos termos do Provimento nº 331/87, do Conselho da Justiça Federal, às varas localizadas no interior dos estados foi atribuída competência funcional absoluta, o que permite ao juiz dela declinar de ofício.
II – Não residindo os autores, segurados do INSS, em Município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária (no interior do Estado) e abdicando da faculdade prevista no §3º do art. 109 da C.F., o feito em que demandam contra o INSS deve ser processado perante o juízo federal da sede da Seção Judiciária (na Capital do Estado).
III – Reconhecida a competência do MM.
Juiz Federal suscitante (10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador/BA). (Conflito de Competência nº 2000.01.00.084248-8, DJ 18/03/2002, 1ª Seção TRF1). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETENCIA.
INTERIORIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS.
DOMICILIO DO AUTOR.
A interiorização das varas federais visou a desafogar as varas da capital, distribuindo competência de índole funcional e, portanto, absoluta.
Logo, a ação deve ser proposta perante a vara federal que possui jurisdição sobre o domicilio do autor, não podendo escolher outra vara federal interiorizada; (Agravo de Instrumento nº 95.04.49920-1, Rel.
Juiz Nylson Paim de Abreu, DJ 12/12/1995, 4ª Turma TRF4).
Neste processo, a parte autora tem domicílio em RUA MERCÚRIO, 431 - CENTRO - MESQUITA/RJ.
As Varas Federais de Nova Iguaçu, conforme delimitação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem jurisdição sobre os municípios de Japeri, Nova Iguaçu (sede), Paracambi e Queimados.
Logo, observa-se que a parte autora é domiciliada fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo.
Diante do acima narrado, salvo melhor juízo, a hipótese seria de competência de livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Subseção de Sâo João de Meriti.
Assim, declino minha competência para uma das Varas Federais Cíveis de São João de Meriti.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial. -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:39
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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