TRF2 - 5004781-08.2023.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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18/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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18/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004781-08.2023.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: ADRYEL FERREIRA DE SOUSA AVELINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO (OAB MT028959O) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela de urgência.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004781-08.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 981) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ADRYEL FERREIRA DE SOUSA AVELINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO (OAB MT028959O) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: BARBARA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL INTERESSADO: ADRIELE FERREIRA DE SOUSA (Pais) (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004781-08.2023.4.02.5003/ES RECORRIDO: ADRYEL FERREIRA DE SOUSA AVELINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO (OAB MT028959O) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 981
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Petição
-
10/07/2025 18:25
Juntado(a)
-
10/07/2025 18:04
Juntado(a)
-
04/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
03/07/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004781-08.2023.4.02.5003/ESAUTOR: ADRYEL FERREIRA DE SOUSA AVELINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO (OAB MT028959O)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 01/06/2023 (Evento 1, PROCADM10), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de MAIO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:14
Juntada de Petição
-
12/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/08/2024 11:45
Juntada de Petição
-
29/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
31/05/2024 14:08
Juntada de Petição
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
19/04/2024 15:42
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
18/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 17:34
Determinada a intimação
-
18/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/02/2024 20:36
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/12/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2023 17:21
Determinada a intimação
-
13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição
-
07/11/2023 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2023 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:15
Determinada a intimação
-
11/10/2023 14:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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