TRF2 - 5004095-48.2021.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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12/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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12/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004095-48.2021.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 137 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 138
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11/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 14:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-23
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09/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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05/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003534-82.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 88, 94
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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02/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004095-48.2021.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Evento 118 - Nada a prover, considerando a fase processual em que o feito se encontra. -
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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01/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:20
Despacho
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30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Despacho
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18/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 18:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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17/06/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004095-48.2021.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Recorre MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, rejeitando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que é portador de patologias graves, crônicas e degenerativas, que o incapacitam de forma permanente para o exercício de sua profissão habitual de lavrador. Argumenta que o laudo pericial deve ser desconsiderado, pois incorreu em omissão relevante, ao não considerar documentos médicos preexistentes à perícia.
Requer a reforma da sentença e realização de nova perícia médica com especialista, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da suposta existência de robusta prova documental nesse sentido.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao benefício de incapacidade temporária concedido na sentença, ou se é o caso de anulação da sentença com reabertura da instrução para realização de nova perícia médica.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Importante destacar que a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 41), o autor é portador de CID M51.0- transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e M50- transtornos dos discos cervicais, o que, segundo o perito, implica sua incapacidade temporária para sua atividade laborativa habitual.
Quanto à data de início da incapacidade, o auxiliar do Juízo a fixou em 24/08/2023, data da perícia judicial e fixou a data de provável recuperação da capacidade em 6 (seis) meses, caso esteja em tratamento.
No caso concreto, o autor declarou em audiência que obteve tratamento fisioterápico pelo SUS, porém ainda permanece incapaz, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em dizer que o autor é exclusivamente trabalhador rural e o início de prova material encontra no evento 50, Contrato 2, que se trata de contrato de parceria rural.
Inclusive, uma das testemunhas foi o proprietário da terra onde o autor exercia suas atividades, comprovando as alegações da inicial.
Sendo assim, restou comprovado que o autor está incapacitado desde a data da perícia judicial (24/08/2023) até a presente data, portanto deverá ser concedido o benefício por incapacidade temporária, que será cessado em 6 (seis) meses a partir da data da presente audiência, podendo o autor pedir prorrogação administrativamente do referido benefício no INSS.
Caso venha pedir prorrogação, o autor deverá comprovar que se submeteu ao tratamento adequado para sua moléstia ou a impossibilidade de se submeter ao tratamento. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que foi expressamente fundamentada, que atestou a incapacidade temporária, com provável recuperação em 6 meses, desde que seguido o tratamento indicado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Trabalhador Rural.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral, ignorando documentos anteriores que comprovam agravamento progressivo do quadro clínico desde 2018.
De fato, foram juntados atestados médicos anteriores à perícia judicial, emitidos por especialista em ortopedia, que indicam incapacidade por prazo indeterminado, além de exames de imagem sugerindo lesões crônicas.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5004095-48.2021.4.02.5112Data da perícia: 24/08/2023 15:45:00Examinado: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVAData de nascimento: 27/11/1987Idade: 37Estado Civil: CasadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *37.***.*93-90O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: 1º Grau incompletoÚltima atividade exercida: Trabalhador RuralTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes ao cargo.Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não se recordaAté quando exerceu a última atividade? Não se recordaJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Auxiliar de serviços geraisMotivo alegado da incapacidade: Dor em coluna cervical, lombarHistórico/anamnese: Requerente de 35 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural.
Refere dor cervical, lombar e joelho direito crônica de inicio na terceira década de vida, nega trauma.
Realizou risotomia percutanea em 04/07/2022.Nega ter sido atendida por mim, não autorizo gravações.Documentos médicos analisados: Avalio documentos médicos acostados aos autos:IMA: DR ANTONIO CARLOS DATA: 15/08/2023 - M47.8 / M51.0 / M53.1RM DE COLUNA CERVICAL DATA: 22/05/2023 - DISCOPATIA DEGENERATIVA DE C4-C5 E C5-C6, HERNIA DISCAL EM C6-C7.RM DE COLUNA LOMBAR DATA: 16/07/2020 - DISCOPATIA DEGENERATIVA L-L4, L5-S1 + HERNIA DISCAL CENTRAL E FORAMINAL A ESQUERDA.MEDICAMENTOS EM USO: DEXADOR, CONDROFLEX, VELIJIA E AMITRIPTILINA.COMPROVA ESTAR AGUARDANDO FISIOTERAPIA.Exame físico/do estado mental: Deu entrada no consultório deambulando com leve dificuldade, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade.Com Dor leve a palpação de musculatura paravertebral cervical, lombar e joelhos, com sinais flogisticos inflamatórios, leve limitação funcional a flexo-extensão de coluna, Contratura da musculatura paravertebral cervical e lombar.Neurovascular preservado.Marcha anormal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco derotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegue invertido presente bilateral, preensãopalmar preservada e simétrica.Tinel e phalen negativosTeste de brudzinski POSITIVOTeste de Patrick fabere POSITIVO a direita.SLUMP TESTE +Teste de lasegue + bilateral.Diagnóstico/CID: - M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia- M50 - Transtornos dos discos cervicaisCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: Já descrito em laudo médicoO(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃOEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃOObservações sobre o tratamento: COMPROVA ESTAR AGUARDANDO FISIOTERAPIA.Conclusão: com incapacidade temporária- Justificativa: Anamnese e exame físico- DII - Data provável de início da incapacidade: Já descrito em laudo médico- Justificativa: Da data da pericia médica, onde ao exame fisico foi constatado incapacidade laborativa, requerente apresenta quadro álgico leve e inflamatório agudo, não sendo possível determinar se houve incapacidade pregressa.- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO- Data provável de recuperação da capacidade: 24/02/2023- Observações: Sugiro 6 meses para reabilitação funcional a contar da data da pericia médica, não sendo possível determinar se houve incapacidade pregressa.Determino por incapacidade temporária, pois ainda não cessaram todas as terapêuticas para resolução de patologias supracitadas.- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Diante do que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, venho por meio deste apresentar ao MM.Dr.Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos:O autor é portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL/LOMBAR (CID: M50 + M51), de etiologia degenerativa, cujo o estadiamento estão trazendo reflexos relevantes aos seguimentos do aparelho locomotor.Portanto, o quadro clinico atualizado, configura incapacidade para suas atividades laborativas, para que seja realizado tratamento efetivo.Nada mais havendo para examinar ou relatar, damos encerrado o presente LAUDO, que vai completo conforme os QUESITOS UNIFICADOS.Nome perito judicial: BRUNO DE SOUZA PEREIRA (CRMRJ010851)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora: Quesitos complementares / Respostas: LAUDO COMPMLEMETAR EM DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO EVENTO 52:1- De acordo com laudos médicos e relatos, quais as doenças que acometem oautor?R:Já descrito em laudo médico pericial.2- Por gentileza queira descrever com detalhes as atividades realizadas pelo autor:R:Trabalhador rural - função inerente ao cargo de lavrador.3- O local de trabalho do autor, as atividades que exerce são compatíveis com sua doença? Asdoenças do autor o permitem de realizar as atividades necessárias no trabalho como lavrador?Bem como, capinar, roçar, adubar, carregar sacos de café morro abaixo, com peso extremo...?R:No momento da perícia encontra-se incapaz de exercer suas funções laborativas, no entanto, trata-se de autor jovem, que ainda não tentou tratamento conservador e não cessaram todas as terapêuticas para resolução de patologias descritas.BI Temporário: 24/08/2023 até 24/02/2024. (6 meses para reabilitação funcional).4- Em que data teve início a doença? Houve agravamento da doença?5- É possível afirmar que em 10/02/2021,momento em que requereu benefício de auxíliodoença NB 633.984.708-4 em âmbito administrativo, o autor estava incapaz?6- Quais limitações as doenças trouxeram ao autor?R:Já descrito em laudo médico.7- Sr.
Mauricio, apresenta sequela da fatura do fêmur, dor na coluna, hérnia de disco, limitaçãodo movimento do joelho direito... que é capaz de gerar dificuldade na realização de suasatividades de vida diária (AVDs), como, por exemplo, para abaixar-se, pegar peso, fazer esforçofísico, etc...?R:Apesar de apresentar documentos médicos, o médico assistente não é imparcial e o médico perito não é obrigado a concordar com as conclusões do médico assistente das partes, tanto da parte autora quanto da parte ré.
Caso fosse, a realização da pericia judicial seria dispensável.8- Com base nos documentos médicos anexados nestes autos, é possível afirmar que o Sr.Mauricio de Oliveira Silva, está incapacitado para o trabalho?R:Apesar de apresentar documentos médicos, o médico assistente não é imparcial e o médico perito não é obrigado a concordar com as conclusões do médico assistente das partes, tanto da parte autora quanto da parte ré.
Caso fosse, a realização da pericia judicial seria dispensável.9- O autor poderá ser reavaliado em quanto tempo? Ou é o caso de aposentadoria porincapacidade permanente?R:Diante do exposto, e por se tratar de autor jovem, com bom prognostico e por não apresentar tratamento efetivo na data da pericia.Sugiro novo BI, a contar da data da perícia 24/08/2023, onde foi constatado incapacidade laboral + 8 meses para reabilitação funcional.BI:24/08/2023 até 24/04/2024.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, a fixação da DII na data da perícia judicial não configura erro, uma vez que o perito esclareceu a ausência de elementos técnicos para retroação. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Assim, não há prova nos autos de que o quadro clínico atual seja irreversível, é necessário que a pessoa esteja não apenas incapaz, mas também sem possibilidade de reabilitação profissional.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:02
Conhecido o recurso e não provido
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01/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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16/10/2024 09:52
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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24/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/09/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/09/2024 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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18/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:25
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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26/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/08/2024 14:00. Refer. Evento 78
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2024 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/08/2024 14:00
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25/06/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 09:31
Despacho
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20/06/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/05/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/05/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 19:12
Decisão interlocutória
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06/03/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/12/2023 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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16/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/11/2023 13:56
Juntada de Petição
-
08/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/11/2023 14:43
Despacho
-
06/11/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/10/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/10/2023 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2023 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/08/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2023 10:43
Juntada de Petição
-
03/07/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2023 14:48
Despacho
-
30/06/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 24/08/2023 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Per
-
29/06/2023 13:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/10/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2022 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2022 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2021 09:16
Juntada de Petição
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05/10/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/10/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 17:51
Despacho
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04/10/2021 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2021 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 12:12
Despacho
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26/07/2021 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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