TRF2 - 5002039-88.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 08:35
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 21:24
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-88.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ROBSON LUIZ GALLES MARRIELADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - Declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN); II - Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e a restituir as quantias eventualmente descontadas a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 27/05/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, excluindo do cálculo, eventual período que tenha sido pago ao autor abono de permanência, já que este equivale ao montante da contribuição vertida.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:45
Determinada a citação
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03/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJRIOEF08S)
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01/07/2025 20:18
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuições Previdenciárias
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBSON LUIZ GALLES MARRIELADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a restituição dos valores descontados a título de Plano de Seguridade Social - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN desde março de 2008, com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, dispondo que a jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, redistribua-se o presente feito a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:20
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002039-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBSON LUIZ GALLES MARRIELADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, repetição de indébito. Inicialmente, intime-se a parte autora para que esclareça sua identidade, tendo em vista que a peça inicial em evento evento 1, DOC4 está em nome divergente do CPF apresentado e cadastrado no sistema, bem como dos documentos anexados. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:47
Determinada a intimação
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28/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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