TRF2 - 5012496-61.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012496-61.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: HUGO DAMIAO FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
23/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012496-61.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: HUGO DAMIAO FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em see de tutela de urgência, a condenação da ré Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical a suspender qualquer desconto, sob o pretexto de “contribuição” no seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Ademais, não se pode perder de vista que a tutela jurisdicional, seja definitiva ou provisória, para ser legitimamente provocada, necessita da demonstração do binônio necessidade-utilidade, o que não ocorreu no presente caso, no qual não se demonstrou, e sequer foi alegadada, qualquer dificuldade na realização do bloqueio de novos descontos em seu benefício, providência essa que, como amplamente noticiada em todos os veículos de informação, pode ser requerida administrativamente inclusive pela simples utilização da página ou do aplicativo "Meu INSS".
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a suspensão do processo requerida pelo Sindicato no evento 28, PET1.
Considerando a contestação espontânea do Sindicato no evento 16, PET1, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as contestações, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, notadamente os documentos juntados pelo sindicato réu.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012496-61.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: HUGO DAMIAO FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se requereu junto ao INSS a suspensão dos descontos não reconhecidos no seu benefício.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo, que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia (https://meu.inss.gov.br) . -
15/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:09
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07F)
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19/02/2025 17:44
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 19/02/2025 17:00. Refer. Evento 8
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12/02/2025 13:26
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 13:26
Juntada de Petição
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17/01/2025 09:31
Juntada de Petição
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17/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/01/2025 13:44
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 19/02/2025 17:00
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14/01/2025 13:42
Despacho
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14/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07F para CEJUSC-NITJ)
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11/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:22
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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30/11/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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