TRF2 - 5000802-44.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000802-44.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MACIEL XAVIER DE ALMEIDA PANZARIELLOADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA (OAB RJ247970)SENTENÇAIII.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do INSS e DOU-LHES provimento no sentido de anular a sentença de evento 28 e proferir outra com o seguinte teor: ?I ? RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a condenação do INSS a concessão de benefício por incapacidade, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade. É o necessário.
Decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, o demandante deve atender aos requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91: possuir a qualidade de segurado, cumprir o prazo de carência fixado em lei e estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, é necessário que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Realizada a perícia judicial, ficou constatado que a parte autora é portadora de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID 10: I83.9), o que lhe provoca incapacidade temporária para qualquer atividade, incluindo sua função de roçador (evento 18).
O perito judicial fixou o início da incapacidade (DII) em 20/03/14, com base em laudo de Doppler de membros inferiores datado nesta época.
Em contestação, o INSS alega violação à coisa julgada material proferida nos autos nº 5006459-68.2018.4.02.5121, em que o pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir da DER em 28/07/2018 (NB 624.140.511-3) foi julgado improcedente, com base na perícia judicial realizada em 14/01/2019, que concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora (evento 21).
Assiste razão à Autarquia.
De fato, nos autos sob o n° 5006459-68.2018.4.02.5121 fora realizada perícia judicial datada de 14/01/2019, que concluiu pela ausência de incapacidade do requerente, fundamentando, assim, a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Dessa forma, em respeito à coisa julgada e considerando que somente no ano de 2023 o autor requereu administrativamente novo benefício (e que fora deferido pelo INSS), deverá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária com base no restabelecimento do benefício cessado em 31/03/2024 e com duração de 90 dias a contar da prolação da presente sentença, descontando-se as parcelas já recebidas em razão de benefícios inacumuláveis.
Caso o autor entenda estar incapacitado para o trabalho por ocasião da cessação do benefício, deverá pleitear administrativamente a prorrogação ou concessão de novo benefício.
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: CONCEDER benefício por incapacidade temporária nº 645.855.660-1 desde 31/03/2024 (DER), com duração de 90 dias a contar da prolação da presente sentença; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, descontando-se os valores já recebidos em razão de benefícios inacumuláveis; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.? Intimem-se. -
10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 11:23
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/07/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 15:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2024 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 10:24
Juntada de Petição
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21/06/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MACIEL XAVIER DE ALMEIDA PANZARIELLO <br/> Data: 17/07/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARI
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:56
Decisão interlocutória
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18/06/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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