TRF2 - 5001103-05.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
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17/09/2025 19:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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17/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-05.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ELIEZER DE MELOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/203.393.671-0 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, devidamente comprovados entre 07/1994 a 02/2021. b) pagar as diferenças atrasadas desde 11/02/2022 até a efetiva implantação da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Caso o INSS tenha revisado o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à REVISÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:46
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> RJJUS506
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-05.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELIEZER DE MELOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a inserção de sigilo na íntegra do processo, eis não se tratar de matéria que justifique tal decretação, consoante o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. É importante destacar que o acolhimento do entendimento da parte autora, com a decretação de sigilo pelos motivos suscitados, poderia, por equiparação, levar à decretação de sigilo em praticamente todos os processos que tramitam neste Núcleo de Justiça 4.0, o que não se mostra razoável, violando de forma sistêmica o princípio da publicidade.
No entanto, havendo peças juntadas ao feito de caráter fiscal, bancário ou relativa a questões familiares, tais documentos podem ser tratados no feito como sigilosos, conforme prevê o artigo 189, do CPC.
Desse modo, proceda a Secretaria à anotação de sigilo apenas nas peças se enquadrem na previsão do art. 189, do CPC.
Advirtam-se as partes e patronos que o abuso da ferramenta poderá ser objeto de sanção processual, se reiterado. -
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:39
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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22/05/2025 21:11
Remetidos os Autos - RJJUS506 -> ESVITDCAL
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22/05/2025 21:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:37
Decisão interlocutória
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06/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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06/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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