TRF2 - 5067177-18.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067177-18.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: DANIEL SA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 27/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL SA ROSA DA SILVA <br/> Data: 22/10/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCA
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067177-18.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL SA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre seu não comparecimento à perícia, conforme informado pelo perito no evento retro. -
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067177-18.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL SA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da anulação da sentença pela Turma Recursal julgadora, determino o prosseguimento do feito para realização de nova perícia.
II - DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados. Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 - Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 - A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 - Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 - Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 - Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 - Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 - Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 - É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 - O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 - Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 - Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei Nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei Nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? O perito deverá realizar a avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. 13 - Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? III - Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação pelo prazo de 5(cinco) dias.
IV - Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V - Dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
VII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL SA ROSA DA SILVA <br/> Data: 18/08/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
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18/06/2025 17:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VITOR DA SILVA GONCALVES - EXCLUÍDA
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
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18/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067177-18.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIEL SA ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Recorre DANIEL SA ROSA DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se DANIEL SA ROSA DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Conforme a Tabela Conclusiva de Qualificadores, prevista no Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, o benefício deve ser indeferido quando o qualificador final do componente Funções do Corpo ou o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L).
Além disso, para que o benefício seja concedido, é necessário que pelo menos um dos três componentes (Funções do Corpo, Atividades e Participação, ou Fatores Ambientais) seja qualificado como "grave" ou "completo", e os demais componentes sejam classificados, no mínimo, como "moderado".
Isso pode ser verificado nas linhas 63 em diante da referida tabela, que estabelecem as combinações possíveis de qualificadores para reconhecimento da deficiência.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações; Diagnóstico/CID: - G40.0 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.• EPILEPSIA CID10 G40As epilepsias, quando adequadamente controladas, não são incapacitantes para a profissão.
As epilepsias são, em sua grande maioria, perfeitamente controláveis e suas crises podem ser silenciadas adequadamente, fazendo com que seja comum confundir esse controle com cura.
Retardo Mental/Deficiência Intelectual (Transtorno do Desenvolvimento Intelectual)CID10 F70/F71/F72/F73/F78CID11 6A00A Luz do DSM-5 – Manual Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais, 5ª Edição (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION):Para que o examinado se enquadre no diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, precisam estar presentes tanto o déficit intelectual, quanto o déficit adaptativo no período de desenvolvimento, ou seja, na fase escolar, como consta em letra “c”:a) Déficit funcional intelectual.b) Déficits funcional adaptativo (nos domínios conceituais, sociais e práticos), sendo o adaptativo responsável por definir a escala de gravidade entre Leve, moderado, grave ou profundo.c) Inicio de ambos os déficits durante o período de desenvolvimento.Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Epilepsia controlada, sem atendimento em emergências Hospitalares ou internações que comprovem sua descompensação.Sem prejuízos na função adaptativa, seja no domínio conceitual, prático ou social.
Não se pode confundir abandono escolar com retardo mental.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: No caso concreto, o requerimento da parte autora deve ser indeferido.
No tocante especificamente ao requisito deficiência, o Juízo determinou a realização de perícia médica, com perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo pericial foi juntado no evento 24. No referido laudo consta que a parte autora, 19 anos de idade, é portadora de epilepsia.
Para o perito tais doenças não acarretam incapacidade para o exercício incapacidade laborativa para as funções declaradas por ela como exercidas. Fixada a premissa supra, necessário se faz transcrever, naquilo que importante para o deslinde do feito, a lei da LOAS: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) No caso em comento, deve-se fazer o cotejo entre a conclusão pericial e o § 10, do art. 20, supramencionado, que considera impedimento de longo prazo para obtenção do benefício aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É imperiosa a conclusão de que a parte autora não preenche o requisito mencionado.
A sentença fundamentou-se nas conclusões do laudo médico pericial judicial (Evento 24).
Contudo, uma análise do referido laudo revela vícios que comprometem sua validade.
O perito judicial incorreu em contradições que não podem ser ignoradas.
Primeiro, ao descrever o histórico e os documentos médicos analisados (Evento 24, p. 1-2), o perito cita expressamente laudos anteriores que diagnosticam o autor com "CID10 G40 - EPILEPSIA, F70.0 - RETARDO MENTAL LEVE".
No entanto, ao descrever o estado mental (Evento 24, p.2), conclui que a "Cognição/ inteligência [é] habitual para faixa etária, ausentes prejuízos", e, na conclusão, afirma que o periciando está "sem déficit cognitivo".
Ora, o diagnóstico de Retardo Mental Leve (Deficiência Intelectual Leve – F70.0) é, por definição, incompatível com uma cognição "habitual para a faixa etária" e com a ausência de "déficit cognitivo".
Essa contradição interna mina a credibilidade da avaliação pericial quanto ao componente mental.
E não é a primeira vez que nos deparamos com laudos imprestáveis do perito VITOR DA SILVA GONCALVES.
Além disso, o laudo é superficial ao não examinar o impacto funcional combinado da Deficiência Intelectual Leve e da Epilepsia (G40.0) na vida diária do autor, em suas atividades e na sua participação social, especialmente considerando as barreiras contextuais.
A conclusão genérica de que o autor está "em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional" e que "Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo" (Evento 24, p.3) não se sustenta quando confrontada com a própria natureza dos diagnósticos mencionados e com os demais elementos dos autos, como os laudos médicos particulares (Evento 1, LAUDO8; Evento 7, LAUDO3) e o estudo socioeconômico (Evento 32).
O perito parece ter se limitado a uma avaliação focada na ausência de uma incapacidade laboral total e manifesta, descurando da análise mais ampla exigida pelo modelo biopsicossocial, que considera a interação entre os impedimentos e as barreiras ambientais e sociais na obstrução da participação plena e efetiva na sociedade.
A mera afirmação de que a epilepsia está "controlada" não elide a cronicidade da condição, a necessidade de medicação contínua (com potenciais efeitos colaterais) e o estigma social associado, fatores que, somados à deficiência intelectual, podem impactar a funcionalidade global.
Por essas razões, reconheço de ofício a nulidade do laudo pericial judicial como peça única e determinante para a formação do convencimento, devendo ser realizada nova perícia médica.
Consequentemente, é nula a sentença baseada inteiramente no laudo imprestável.
Pelo exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que realize nova perícia médica.
Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
02/09/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 20:46
Determinada a intimação
-
02/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/01/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
12/12/2023 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 17:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2023 18:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
23/11/2023 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
11/10/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL SA ROSA DA SILVA <br/> Data: 21/11/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILV
-
08/09/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 23:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 09:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2023 09:52
Determinada a citação
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20/08/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:30
Determinada a intimação
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16/07/2023 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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