TRF2 - 5049942-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:53
Determinada a intimação
-
17/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 11:37
Denegada a Segurança
-
29/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049942-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RANBAXY FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente que as despesas com publicidade e propaganda sejam consideradas insumos e, por consequência, reconhecidas como crédito na apuração dos meses subsequentes de PIS e COFINS.
Ao final, requer a confirmação da medida, para que as despesas com publicidade e propaganda sejam consideradas como insumos para fins de creditamento na apuração do crédito de PIS e COFINS, autorizando, ainda, a restituição e compensação dos valores não creditados a esse título, observada a prescrição quinquenal, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la, com as parcelas vincendas relativas aos mesmo tributos ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Como causa de pedir, afirma que atua com comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humanos e se submete ao regime tributário do lucro real, mediante o pagamento do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, que permite às empresas adquirirem créditos pelos insumos destinados à atividade empresarial, nos termos do artigo 3º, II, da L. 10.833/2003, bem como o artigo 3º, II, da L. 10.637/2002.
Sustenta que o conceito de insumos, para fins de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, abrange não somente aqueles que integram o produto, mas sim todos os custos e despesas, empregados direta ou indiretamente, que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva do contribuinte.
Alega que as despesas com publicidade e propaganda são essenciais para empresas do ramo atacadista, como é o caso da impetrante, devendo ser considerados como insumos para fins de crédito de PIS e COFINS.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 3).
Informações no ev. 10 em que a autoridade coatora sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial, eis que a impetrante formula pedido genérico, sem a necessária especificação de que despesas/custos pretende se creditar quando da apuração do PIS/COFINS.
Suscita preliminar de inadequação da via por ausência de direito líquido e certo, eis que não restou demonstrado indício de que a impetrante estaria por sofrer coação por parte da autoridade impetrada.
Afirma que, na verdade, o receio da impetrante decorreria da autoaplicabilidade da lei e que a impetração estaria dirigida contra lei em tese, o que não é admissível em mandado de segurança.
Questiona o prazo para impetração do mandado de segurança, eis que as leis que definiram a base de cálculo das contribuições do IRPJ e da CSLL estão vigentes há longo tempo.
No mérito, sustenta que as despesas que propiciam direito a crédito de PIS e COFINS são apenas aquelas previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Sustenta que a lei utilizou o termo insumo de forma restritiva e que nem todas as despesas realizadas para o exercício da atividade empresarial são consideradas insumos, mas apenas aqueles efetivamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviço.
Alega que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme entendimento do STJ.
Ressalta, ainda, que o STF reconheceu a legitimidade das condições impostas por lei ordinária federal para o creditamento do PIS e da COFINS (Tema 756).
Por fim, discorre sobre as condições para compensação dos tributos.
União manifesta interesse no feito no ev. 12.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que, ao contrário do que sustenta a autoridade coatora, a impetrante formula pedido específico para que as despesas com publicidade e propaganda sejam consideradas como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Rejeito, ainda, a preliminar de inadequação da via, eis que identificado adequadamente o ato administrativo que a impetrante pretende ver reconhecido como ilegal , sendo certo que a cobrança nos termos impugnados existe e é defendida pela autoridade na peça informativa.
Não é lícito, portanto, afirmar que a impetrante se oponha a lei em tese. Tampouco há que se falar em decadência para impetração do mandado de segurança, eis que o prazo se renova a cada fato gerador.
Em relação ao pedido de liminar, tal medida deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR. Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
27/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:52
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002082-64.2025.4.02.5103
Lucia Helena de Oliveira Raymundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 14:24
Processo nº 5003397-45.2025.4.02.5001
Ricardo Pereira Belarmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Alves Ferreira Bittencourt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 12:36
Processo nº 5031632-13.2025.4.02.5101
Fundacao Oswaldo Cruz
Glaucia Cristina Lima da Silva
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 07:10
Processo nº 5004317-47.2024.4.02.5003
Josmiro Matias da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 18:04
Processo nº 5000579-06.2024.4.02.5115
Marcia Pereira Felippe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00