TRF2 - 5029204-04.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESJUS500
-
18/09/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029204-04.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSEMARA DE FATIMA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 2. A decisão recorrida manteve a sentença de improcedência, com base no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. 3.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o acórdão recorrido adotou interpretação divergente sobre questão de direito material em relação ao entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ): INCAPACIDADE.
PROVA PERICIAL MÉDICA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIO POR QUE NÃO CUMPRE O ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SOBRE QUAIS ATIVIDADES O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE DEIXA DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
DECISÃO QUE SE ANULA DE OFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 4.
Porém, a análise das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como, eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessário reexame do material probatório constante do processo, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:36
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029204-04.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: ROSEMARA DE FATIMA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa me razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 12 de junho de 2025. -
05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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22/05/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/06/2025 14:00 a 12/06/2025 17:00</b><br>Sequencial: 5
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12/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G01)
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12/05/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:21
Juntada de Petição
-
23/01/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 12:46
Juntada de Petição
-
09/01/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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17/12/2024 23:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARA DE FATIMA SOUZA <br/> Data: 12/12/2024 às 11:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar -
-
07/10/2024 15:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 08:05
Determinada a intimação
-
03/09/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
-
02/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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