TRF2 - 5000415-92.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000415-92.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: KEYLLY ADRIANY TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestada pelo perito médico do Juízo (evento 23).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 718.122.960-6, requerido em 11/12/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 1 - PROCADM8 - página 43).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
III. Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 4 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000415-92.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: KEYLLY ADRIANY TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 06/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
06/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEYLLY ADRIANY TEIXEIRA DA SILVA <br/> Data: 14/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA ED
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13/03/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 21:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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