TRF2 - 5010063-93.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 13:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:38
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010063-93.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504)ADVOGADO(A): LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ao autor, SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA, CPF: *13.***.*88-95 (NB 31/716.309.738-8 ), com DIB desde a DER (07/10/2024), e com DIP em 01/05/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 15:09
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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27/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO CARLOS DE ALMEIDA <br/> Data: 03/02/2025 às 13:50. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim
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21/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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