TRF2 - 5036879-86.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036879-86.2022.4.02.5001/ES AUTOR: GILBERTO LAPORTI BOSIADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/08/2023 11:08
Juntada de Petição
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11/07/2023 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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25/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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15/02/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2023 15:51
Juntada de Petição
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15/02/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 19:54
Determinada a citação
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16/01/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2023 12:27
Alterado o assunto processual
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16/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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