TRF2 - 5014450-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014450-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO ANGELO DE CASTRO GONCALVESADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.097.418-9 no período de 10/12/2024 a 26/12/2024 (evento 32, ANEXO2).
O autor formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerendo o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período de 29/12/2025 a 24/03/2025 (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
A antecipação de tutela não se presta para recebimento de valores retroativos.
No processo administrativo, o autor exibiu atestado médico subscrito em 25/11/2024 sugerindo afastamento laboral de 30 dias (evento 1, PROCADM7, fl. 5).
A cessação do benefício NB 31/718.097.418-9 foi fixada em 26/12/2024.
O autor não exibiu laudo médico atestando a incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício.
O autor não subsidiou a alegação de persistência da incapacidade para o trabalho de 29/12/2025 a 24/03/2025.
Por enquanto, não está demonstrada a probabilidade da existência de incapacidade para o trabalho no período pleiteado.
O requerimento de antecipação de tutela poderá ser reexaminado após a complementação da perícia médica.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro parcialmente os quesitos complementares evento 28 e formulo outros. Indefiro os quesitos 1 e 2.
A perita listou os documentos médicos analisados.
Indefiro os quesitos 3 e 9.
Os quesitos estão repetidos.
O autor relatou à perita que não faz uso de medicações e a perita respondeu que o autor não precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes.
Indefiro os quesitos 4, 5 e 7.
A perita atestou ausência de incapacidade atual.
Indefiro o quesito 8.
O autor relatou à perita que não realizou tratamento cirúrgico em coluna vertebral ou em quadril e não está fazendo fisioterapia.
Intime-se a perita para responder aos seguintes quesitos. 1.
As atividades típicas de padeiro (esforço físico repetitivo, carga horária extensa, levantamento de peso) podem agravar o quadro degenerativo já instalado? 2.
A sugestão do médico particular de afastamento laboral por 30 dias (evento 1, PROCADM7, fl. 5) foi suficiente para que o autor recuperasse a capacidade para o trabalho? Em caso negativo, qual foi o período necessário para a recuperação? -
17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 07:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014450-23.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: JOAO ANGELO DE CASTRO GONCALVESADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 03/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/09/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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05/09/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 07:51
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOAO ANGELO DE CASTRO GONCALVESADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO ANGELO DE CASTRO GONCALVES <br/> Data: 25/08/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira
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29/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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27/05/2025 19:47
Despacho
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27/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Urbano (art. 60)
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21/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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