TRF2 - 5053473-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053473-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGAR SILVA PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por EDGAR SILVA PEREIRA JUNIOR em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
Parte autora requer o benefício de gratuidade e justiça.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:37
Determinada a citação
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13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053473-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGAR SILVA PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por EDGAR SILVA PEREIRA JUNIOR em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE., objetivando o pagamento proporcional da Gratificação de Desempenho.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais recentes da parte autora, quais sejam, comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) e procuração.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) e procuração; 2) juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, venham-me conclusos. -
02/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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