TRF2 - 5001984-79.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001984-79.2025.4.02.5103/RJREQUERENTE: JEFERSON LUIZ BORGESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Ademais, recebo a emenda a inicial formulada (Evento 32), determinando a inclusão, a pedido do autor, do Estado do Rio de Janeiro, para responder pela demanda, tendo em vista a condição da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ) como uma das organizadoras do certame.
CITEM-SE os réus para apresentarem contestação e especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 336 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Intime-se. -
19/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:44
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001984-79.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JEFERSON LUIZ BORGESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por JEFERSON LUIZ BORGES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando, em sede de tutela antecedente, participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão da questão 40.
Requer a gratuidade da justiça.
Aduz que se inscreveu para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, Edital nº 1/2024. Entretanto, durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com a Questão nº 40, que exigia do candidato um conhecimento de MATÉRIA QUE NÃO CONSTAVA, EM MOMENTO ALGUM, NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DAS NORMAS AO EDITAL.
No evento 4, o autor foi instado a comprovar hipossuficiência econômica.
No evento 12, o autor informa o recolhimento das custas.
No evento 18, foi determinada a junta da guia de recolhimento, diante da ausência de confirmação do recebimento das custas.
No evento 21, petição do autor justificando o devido recolhimento das custas processuais. Decido. Conforme se extrai do sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, consta que, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva), disponível em https://portal.coseac.uff.br/project/seaprj2024/, - o autor foi ELIMINADO por Pontos - subitem 7.2.30.11, não alcançando sequer a classificação.
O subitem 7.2. 30.11 alínea a do Edital (Evento 1, anexo 29) prevê: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: Considerando o autor sequer ocupou posição classificatória, é certo que eventual anulação da questão discutida (supostamente por não constar das relacionadas no edital), beneficiará também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço.
Ora, na inicial, consta que o objetivo do autor é a "SUSPENSÃO DA QUESTÃO 40 ANALISADAS EM JUÍZO DE COMPATIBILIDADE OU LEGALIDADE", passando, na sua petição a fundamentar questão por questão a (IN)COMPATIBILIDADE ou a (I)LEGALIDADE.
No que concerne a parte da causa de pedir relativa à questão 40, por supostamente não estar prevista no edital, ainda que o autor tivesse razão, a ausência de colocação não lhe permitiria avançar para o limite editalício, referente as vagas reservadas ao PPI (classificados até a colocação n. 672), sendo certo que pelo edital, tratou-se de uma prova de 80 questões que valeriam 100, valendo cada uma 1,25, que passariam a valer 1.*15.***.*47-68, falecendo, portanto, interesse jurídico no prosseguimento da demanda. No que concerne a compatibilidade da questão, em que se sobressai discussão quanto a incorreção da resposta, ou, nas suas palavras, "imprecisão conceitual", incide a o Tema 485 do STF, que veda ao judiciário substituir a banca examinadora. O autor não comprovou a insurgência perante a Banca e a eventual resposta por esta dada, supondo que a resolução da questão demandaria caminho metodológico que estaria fora do edital.
Quanto a esses pontos da causa de pedir, incide o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente formulado.
Intime-se o autor para emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, §6, c/c art. 305, parágrafo único, CPC).
Intimem-se. -
06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 05/06/2025 12:52:17)
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05/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2025 13:12:56)
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:40
Decisão interlocutória
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30/04/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Decisão interlocutória
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04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:02
Decisão interlocutória
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24/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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