TRF2 - 5041310-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041310-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROZO MELLOADVOGADO(A): MARIA VIRGINIA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ100259)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: incidente sobre os proventos de pensão por morte (NB 160687526-1) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como incidente sobre os proventos de aposentadoria junto ao Ministério da Marinha, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora a partir de 10/11/2023, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de pensão por morte (NB 160687526-1) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como incidente sobre os proventos de aposentadoria junto ao Ministério da Marinha, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que MARIA DAS GRACAS BARROZO MELLO dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão por morte (NB 160687526-1) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como sobre os proventos de aposentadoria junto ao Ministério da Marinha.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:09
Despacho
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08/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041310-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROZO MELLOADVOGADO(A): MARIA VIRGINIA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ100259) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela Autora em 10 (dez) dias.
Decorridos, retornem conclusos. -
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:59
Despacho
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16/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041310-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROZO MELLOADVOGADO(A): MARIA VIRGINIA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ100259) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. -
09/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:22
Despacho
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09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:50
Despacho
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08/05/2025 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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08/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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