TRF2 - 5004743-35.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004743-35.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESREQUERENTE: MARCOS OTAVIO MENDONCA SAMPAIOADVOGADO(A): IDIMAR TADEU BORGES (OAB RJ065833)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DUTRA (OAB RJ087488)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 17:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-74
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28/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004743-35.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARCOS OTAVIO MENDONCA SAMPAIOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DUTRA (OAB RJ087488) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004743-35.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARCOS OTAVIO MENDONCA SAMPAIOADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DUTRA (OAB RJ087488) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a ADJ/APS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer nos exatos termos da sentença/acórdão (evento 13, SENT1) e junte ao processo o comprovante respectivo.
Cumprida a determinação supra, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:23
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/04/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 29/03/2025
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:44
Determinada a citação
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19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2024 19:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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