TRF2 - 5113229-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5113229-38.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESREQUERENTE: LUCILENE RODRIGUES MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)ADVOGADO(A): CARLOS VARGAS (OAB RJ074153)ADVOGADO(A): HUGO MACHADO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ255360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 12:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-83
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27/08/2025 08:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:06
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:03
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113229-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCILENE RODRIGUES MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)ADVOGADO(A): CARLOS VARGAS (OAB RJ074153)ADVOGADO(A): HUGO MACHADO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ255360)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) declarar como carência/tempo de contribuição comum os períodos de 01/03/1980 a 05/06/1981 e 09/10/2014 a até a data da DER (01/04/2024); (ii) bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 226.394.258-5, com atrasados devidos desde a DER 01/04/2024, na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 15 (quinze) dias da intimação da CEAB/DJ.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
02/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/01/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:26
Determinada a citação
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09/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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