TRF2 - 5004852-10.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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14/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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03/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-10.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUCIANA ROSA DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)RÉU: CCISA67 INCORPORADORA LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luciana Rosa de Souza em face de CCISA 67 Incorporadora Ltda.-RJ, Construtora Cury e Incorporadora S.A. e Caixa Econômica Federal, em que requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.950,78, e por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
Informa que, em 23/02/2023, iniciou contato com uma corretora para obter informações sobre apartamentos na planta.
Menciona que, após informações da composição do imóvel e demonstrativos de localização, a vendedora teria orientado encaminhar e-mail com documentação pessoal para avaliação da possibilidade de aprovação de financiamento.
Relata que, em 10/03/2023, orientada pela vendedora, se dirigiu a estande de vendas da Construtora Cury e Incorporadora S.A., para verificar o resultado e condições do financiamento.
Afirma que, ao chegar ao local, toda a tratativa passou a ser realizada pela gerente de nome Mariane, com declaração de que o financiamento estava aprovado, sendo encaminhada para a escolha do bloco e apartamento nas maquetes disponíveis.
Assevera que, depois da escolha, ficou acertado que até o dia seguinte o contrato da construtora seria encaminhado via correio eletrônico para assinatura e, no máximo em dois meses, ela seria chamada para assinar o seu contrato com a Caixa Econômica Federal.
Noticia que, em 12/03/2023, o contrato foi assinado com a construtora e pago um boleto no valor de R$ 775,39, e em 20/04/2023 paga a quantia de R$ 8.200,00.
Discorre que o tempo transcorreu e a gerente não prestou informações acerca da assinatura do contrato com a CEF, que se manifestou dizendo que o financiamento não havia sido aprovado pelo fato de não ter preenchido os requisitos necessários para adquirir o imóvel.
Alega que foi induzida a erro, pois lhe foi passada uma condição de compra, sendo tudo firmado e assinado com a construtora, com informação a sua pessoa de aceitação do extrato bancário e declaração de imposto de renda, sendo surpreendida meses após com a alegação de que havia necessidade de retificação de seu imposto de renda para prosseguimento.
Sustenta que foram várias as mensagens da gerente com insistência para a retificação de seu imposto de renda e para que, depois da assinatura com a Caixa Econômica, retificasse novamente, o que teria sido negado.
Destaca que, indignada com a situação, entrou em contato com o setor de relacionamento da Construtora Cury e Incorporadora S.A. em 24/05/2023, sendo iniciada a tratativa do ocorrido, oportunidade em que foi declarado que o financiamento não teria sido aprovado, de forma que do valor de entrada pago seria retido o percentual de 50% e o restante pago em 180 dias.
Menciona que foi informado, ainda, que desconsiderasse eventuais boletos emitidos, pois teria ocorrido o distrato, culpando sua pessoa como se estivesse descumprindo o contrato por não querer retificar o seu imposto de renda, sendo que todos os documentos já tinham sido enviados antes da adesão.
Arrazoa que, com indignação e sem saber o que fazer diante de ver seu sonho da casa própria ir por água abaixo, retornou contato, sendo informada que o financiamento tinha sido reprovado desde o dia 06/04/2023, ou seja, antes mesmo de pagar o boleto de parte da entrada (R$ 8.200,00), em extremo ato de má-fé por parte dos corretores.
Registra que, em todos os contatos realizados, os prepostos das rés fornecem a mesma informação, que os valores ficam retidos até o prazo de 180 dias, e no percentual da metade do valor pago, e não se colocam à disposição para solucionar o problema em questão.
Argumenta que por inúmeras vezes entrou em contato buscando saber o motivo pelo qual teria que retificar o seu imposto de renda, sem obter êxito.
Menciona que, além de todas as arbitrariedades, recebeu e-mail da construtora de rescisão por inadimplência e com cobrança do valor total do financiamento, com angústia em razão da possibilidade de restrição creditícia e protesto por erro que não foi de sua parte.
Aponta que, em 13/06/2023, recebeu carta da Caixa Econômica Federal com uma cobrança e, comparecendo em agência bancária, recebeu a informação que teria que verificar junto à construtora, já que no setor de habitação do banco não consta cadastro em seu nome, com o boleto se tratando de cobrança realizada pela ré na qualidade de correntista.
Emenda à inicial (Eventos 6 e 11).
Citadas, a CCISA 67 Incorporadora Ltda.-RJ e a Construtora Cury e Incorporadora S.A. apresentaram defesa e documentos em Evento 23, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva em parte no que tange ao pedido de danos materiais e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal acostou contestação em Evento 24, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora (Eventos 31/32). É o necessário.
Decido Conforme narrativa na peça inaugural e documentos acostados, não houve qualquer tratativa com a Caixa Econômica Federal em relação ao contrato particular de promessa de compra e venda, constando no instrumento contratual como promitente vendedora a CCISA 67 Incorporadora Ltda.-RJ e toda a negociação ocorrendo com pessoas vinculadas à vendedora ou à construtora.
A Caixa Econômica Federal, no que tange ao negócio questionado, só figurou como possível instituição financeira referente ao financiamento necessário para pagamento de parte do valor do imóvel, o que, por si só, não justifica a sua inclusão no feito.
No caso, não há questionamento em relação a eventual financiamento celebrado e a cobranças ou restrições promovidas pela empresa pública federal.
Como documentos acostados, os pagamentos em relação aos quais a demandante pretende restituição foram efetuados para as empresas Redimentopay Instituição de Pagamento (CNPJ 13.***.***/0001-55 – Evento 1, OUT5) e CCISA 67 Incorporadora Ltda. (35.***.***/0001-27 – Evento 1, COMP8), bem como a cobrança questionada pela CCISA 67 Incorporadora Ltda. (35.***.***/0001-27 – Evento 1, OUT7).
A Caixa Econômica somente figura como emissora desta cobrança, que não tem relação com eventual financiamento imobiliário, mas sim com valor devido à beneficiária CCISA 67 Incorporadora.
Portanto, a fundamentação e os pedidos envolvem relação de direito material da autora com a CCISA 67 Incorporadora Ltda.-RJ e a Construtora Cury e Incorporadora S.A.
Logo, não se verifica legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no feito.
Não sendo a Caixa Econômica Federal parte legítima, é patente a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. Nos Juizados Especiais Federais, uma vez reconhecida a incompetência absoluta, a regra é a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por determinação do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso”).
Entretanto, considerando os atos processuais praticados e a instrução do feito, deve-se abstrair a forma e se prestigiar a celeridade na prestação jurisdicional, de forma a declinar a competência para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade, e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB/88, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual, após a baixa na distribuição.
A Secretaria deverá promover a exclusão da Caixa Econômica Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:48
Juntada de Petição
-
28/10/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:25
Determinada a intimação
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09/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 14:03
Juntada de Petição
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17/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. / CCISA67 INCORPORADORA LTDA. (RJ107861 - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA)
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30/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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27/08/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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27/08/2024 05:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:17
Determinada a citação
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26/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:09
Determinada a intimação
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02/07/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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17/06/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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