TRF2 - 5005158-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005158-51.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: BENEDITO FLOR DA SILVAADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Verifico que o impetrante ingressa com mandamus em face do INSS, entidade da administração pública indireta federal.
Todavia, a figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016 /2009, segundo o qual "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Registre-se que, por expressa disposição legal, a indicação equivocada da autoridade coatora configura vício sanável, motivo pelo qual se concede o prazo de 10 (dez) dias para a devida correção, nos termos do art. 321 do CPC.
Não sanado o vício, a consequência será a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Assim, intime-se o impetrante para que emende a inicial, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção, devendo indicar a autoridade coatora responsável pelo ato contra o qual se insurge e requerer a retificação do polo passivo.
Após, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJPET01S)
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02/09/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02F)
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02/09/2025 11:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Infração Administrativa
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:06
Despacho
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05/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005158-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BENEDITO FLOR DA SILVAADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para retificação da autuação - já que a demanda trata claramente de mandado de segurança.
Sem prejuízo, intime-se o impetrante para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, colacionando aos autos declaração de próprio punho, com afirmação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio (já que apresentou declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside).
Cumprido, venham-me conclusos. -
06/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 16:26
Despacho
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06/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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