TRF2 - 5055740-09.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055740-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EVELYN LEANDRA GOMES ALVESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES (OAB RJ147647)IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS NUNESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES (OAB RJ147647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORRANE GOMES ALVES e EVELYN LEANDRA GOMES ALVES, representada por HELOIZA HELENA GOMES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo JEF adjunto a 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro que assim foi prolatada: (a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de restabelecimento de pensão por morte nº 21/152.804.574-0, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; e (b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, com base no art. 64, §1º do CPC, para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores disponíveis em conta corrente da genitora falecida da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
O impetrante requer: 1.
O recebimento e processamento pela prevenção ao 2º Juiz Relator da 3ª Turma Recursal Seção do Rio de Janeiro /RJ do presente Mandado de Segurança, por preenchidos os requisitos da Lei 12.016/2009. 2.
A concessão da medida liminar com efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do Evento 146 do processo n.º 5007562- 37.2023.4.02.5121/RJ, mantendo-se a competência do Juízo Federal até decisão final, garantindo-se a eficácia da tutela deferida no Evento 44. 3.
Que seja Aberto vista ao Ministério Público Federal, uma vez que há interesse de incapaz at. 189, II do CPC a fim de que possa se manifestar 4.
Bem como que seja oficiado com urgência ao Juízo da 12ª Vara do JEF/RJ, comunicando a concessão da liminar e suspensão dos efeitos da decisão do Evento 146. 5.
Que se determine os efeitos da manutenção da tutela de urgência deferida no Evento 44 da ação originária, garantindo o restabelecimento do benefício de pensão por morte às menores. 6.
Que sejam requisitadas as informações das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009, bem como conforme dispõe o Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, especialmente quanto à motivação para extinção do feito e nova declaração de incompetência. 7.
O reconhecimento da legalidade e adequação, além da necessidade e utilidade do interesse de agir, tendo em vista que a controvérsia envolve irregularidade administrativa e suspensão fática do benefício que se obstava. 8.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, com anulação da decisão que declarou a incompetência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação originária no Juizado Especial Federal. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
No caso em exame, o writ não admissível, uma vez que cabível recurso inominado contra a sentença impugnada, ainda que a sentença recorrida contenha a expressão "sem recurso, por se tratar de sentença meramente terminativa".
Embora o art. 5º da Lei 10.259/01 disponha que "exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva", o Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro admite recurso contra sentença terminativa quando houver negativa de jurisdição: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Tal avaliação caberá às Turmas Recursais.
Saliento que mesmo antes da alteração promovida pelo CPC de 2015, o tema estava pacificado nestas Turmas Recursais/RJ, através do Enunciado nº 30: “O exame de admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.” Posteriormente, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve alteração legislativa, fixando-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal caberia unicamente ao órgão revisor, nos termos do art. 932, III, e artigos 1.010, § 3º, e 1.011 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (g.n.) Logo, a admissibilidade do recurso contra a sentença prolatada não é mais apreciada pelo juízo do qual se recorre e sim pelo órgão competente para julgamento do respectivo recurso.
Diante da omissão da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001 sobre o tema, e da ausência de incompatibilidade, aplicam-se as disposições gerais do CPC aos Juizados Especiais Federais.
A propósito, a questão foi tratada no Enunciado nº 182 do XIV do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Enunciado nº 182 - O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu em 02/06/2025 e a contagem do prazo previsto no art. 42 da Lei 9099/95 teve início em 03/06/2025 (evento 147 do processo originário nº 5007562-37.2023.4.02.5121), estando ainda em curso.
Deverá a parte autora, portanto, interpor o recurso correto nos autos do processo nº 5007562-37.2023.4.02.5121. Enquanto não for interposto o cabível recurso inominado com eventual negativa de seguimento pelo juízo a quo não é possível a impetração de mandado de seguraça.
Ante o exposto, nos termos acima, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo originário terá ciência da presente decisão automaticamente pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição. -
08/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
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08/06/2025 09:57
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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06/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:16
Distribuído por prevenção - Número: 50216601920254025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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