TRF2 - 5055631-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 09:28
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055631-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO RAMIRES DE FARIAADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO RAMIRES DE FARIA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO objetivando ordem para que decida em processo administrativo de seu benefício.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055631-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTO RAMIRES DE FARIAADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO RAMIRES DE FARIA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO.
Inicial e documentos juntados no evento 1. É o relatório.
Decido.
Verifico que o impetrante tem domicílio no Município de São Gonçalo.
O requerimento administrativo tramitou na Agência da Previdência Social de São Gonçalo (Evento 1, PROCADM6), vinculada à Gerência Executiva de NITERÓI. Assim, falece competência a este Juízo para processamento e julgamento da causa.
Nesse sentido, insta salientar que a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento a respeito da competência para processar e julgar mandado de segurança, admitindo não apenas como competente o foro da autoridade impetrada, mas permitindo, também, a aplicação da regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal, que possibilita ao impetrante optar pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu domicílio ou no foro da sede da autoridade coatora, conforme AgInt no CC 153.878/DF, julgado pela 1ª Seção em 13/06/2018. Sendo assim, residindo o autor no Município de São Gonçalo, ele pode propor a ação previdenciária na Vara Federal com jurisdição sobre seu Município, no caso, uma das Varas Federais de São Gonçalo, ou, ainda, perante uma das Varas Federais de Niterói, foro da sede da autoridade coatora (Gerente Executivo de Niterói).
Na medida em que se trata de prerrogativa do impetrante, intime-se para indicar o foro em que pretende litigar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com a devida indicação remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo sem manifestação, redistribua-se o processo ao Juízo do domicílio do impetrante. -
09/06/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJSGO04F)
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09/06/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:27
Determinada a intimação
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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