TRF2 - 5022303-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1136,08 em 29/07/2025 Número de referência: 1361059
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28/07/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022303-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DELFINO FIALHOADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RITA DE CASSIA DELFINO FIALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "imediata concessão da tutela de urgência, ENQUANTO DURAR A DISCUSSÃO DESTA DEMANDA, a fim de que o ora RÉU seja obrigado a paralisar a exigibilidade dos lançamentos do IMPOSTO DE RENDA sobre seus proventos, eis que beneficiária da regra isentiva, gravada na Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, pois as retenções causa-lhe mês a mês, danos irreparáveis, sob pena de multa a ser estabelecida por este Douto Julgador" (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1).
Alega a autora, em síntese, que é pensionista do Departamento de Polícia Federal (SIAPE 06258301) e "portadora de paralisia irreversível e incapacitante, causada pela Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), assim como cardiopatia grave através da Sarcoidose (CID D86), pois a presença de fibrose cardíaca na RNM é um indício de que a sarcoidose comprometeu o coração".
Sustenta que a Síndrome de Guillain-Barré se enquadra no rol taxativo do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Aduz, ainda, que "o Ministério da Fazenda, por meio de relatório pericial oficial, confirmou que a Autora possui paralisia irreversível em parte do corpo, especificamente nos membros inferiores do lado esquerdo, com restrição significativa de força e movimentos", conforme laudo de evento 1, OUT8.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Certidão de cálculo de custas no evento 13.
Decisão do juízo, no evento 15, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela autora no evento 18. É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 18 como emenda à inicial e indefiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolha as custas devidas, conforme calculado na certidão do evento 13, CERT1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e b) junte ao feito os documentos que entenda necessários a demonstrar que a doença que a acomete corresponde às moléstias elencadas no rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, quais sejam paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave.
Após, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO33S para RJRIO11S)
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27/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJRIO33S)
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15/03/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/03/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Pagamento
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14/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 19:26
Declarada incompetência
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14/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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